Ferramenta emperrada

Novo CPC é um grande passo, mas não a solução para problemas processuais

Autor

  • Carlos Henrique Abrão

    é desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo doutor em Direito Comercial pela USP com especialização em Paris professor pesquisador convidado da Universidade de Heidelberg e autor de obras e artigos.

21 de junho de 2015, 7h30

Tudo no Brasil conspira para desafogar o judiciário e criar, no seu espírito, a justiça do futuro, com efetividade permeada na EC nº 45/04, celeridade e instrumentalidade, mas, sem ceticismo ou exagerado otimismo, precisamos, antes de mais nada, enxergar a realidade.

Foram aprovadas novas leis de arbitragem e mediação, além, é claro, do novo CPC, que em março de 2016 vigorará.

Sempre que se pretende comprovar a ineficiência de alguma coisa se procura mudar radicalmente o que existe para termos a exata sensação que o melhor chegará, com temperança e senso de um amanhã promissor.

O crescimento explosivo da demanda nas últimas duas décadas não se compara, nem de longe, com o decréscimo do número de juízes e a falta de bons candidatos, além do número elevado de faculdades que, na maioria das vezes, não ensinam o elementar.

O mesmo pode ser dito em relação ao Novo Código Comercial, com imprecisões gritantes e retrocessos alarmantes, mas, como não é possível e plausível a mudança do Brasil, contentemo-nos com a alteração da legislação e ponto final.

Em relação ao novo Código de Processo Civil, demandando esforço da coletividade e a participação no diálogo das fontes, temos que as causas não foram tratadas ou disciplinadas.

Faltam estrutura, número de juízes, funcionários, bons prédios, orçamento, e governança judicial, aliada ao quesito do planejamento.

Montanhas de processos que se avolumam na era digital, e se conservam por falta de uma uniformização jurisprudencial, além do que o STJ terá acúmulo por causa do juízo de admissibilidade.

Mudamos prazos, somente são computados dias úteis, não haverá mais prazo em dobro no processo eletrônico, capítulos destinados à justiça gratuita, inclusive para sociedades estrangeiras, revisão dos infringentes, dos declaratórios, com vista ao embargado, mobilidade e flexibilidade no entendimento entre as partes no aspecto convencional, e todos os demais aspectos que anunciam uma mudança de mentalidade em relação ao antigo Código Buzaid.

A dinâmica e operação somente serão sentidos com os anos de aplicação e o tratamento que a jurisprudência considerar eficiente e efetivo, mas é muito pouco considerar que novas leis farão a diferença.

Enquanto a Europa busca o caminho de menor interferência legiferante, e a unificação dos diplomas legais na Comunidade Econômica Europeia, no Brasil qualquer movimento é em direção à reforma legal.

Pensamos que, pelo nosso espírito de formação romano-germânica, ao contrário da common law, basta alterar o espírito da lei para termos um outro cenário e revermos conceitos erráticos, arraigados numa infraestrutura carente e de falta de juízes para enfrentamento da pletora.

São quase cem milhões de processos, a grande parte manejada pela administração pública na qualidade de autora, muitas vezes ré, cujo desaguar acabará em precatórios e seus pagamentos irão para as calendas. 

Anos e anos de frustração para que os herdeiros recebam naquelas filas, que mais parecem o caótico trânsito das grandes e médias cidades à velocidade claudicante.

Criam-se centros de conciliação, armam-se modelos de mediação, projetam-se novos tempos de arbitragem, sobrecarregados os juizados especiais, e um furor de litigar sem igual, no qual a maior parte das financeiras, seguradoras e planos de saúde não fazem a mínima para a demora de uma década da causa, de tal sorte que voltamos ao padrão do círculo vicioso, razão pela qual dizem os italianos: "feita a lei encontrado o engano".

Não é muito diferente em solo nacional. A reforma do Código de Processo Civil, ainda que engenhosa e feita por meio da intervenção de seleta classe de cooperadores e colaboradores, não será suficiente para reduzir o congestionamento de 70% das Cortes brasileiras, de primeira instância, da etapa da propositura até o julgamento definitivo.

Assim, quanto mais se colore o processo, mais escuridão se observa no procedimento. Em linhas gerais, os defeitos não estão na legislação. Todo e qualquer aperfeiçoamento e aprimoramento são desejáveis, mas insuficientes.

Sem um quadro de autonomia financeira, treinamentos constantes, uniformização da jurisprudência, definição do objeto litigioso, decisão sobre provas e concisão sobre as questões suscitadas, estaremos remando contra a maré e na contramão da história da modernidade, pois que, para construirmos o futuro do judiciário, as mudanças legais são apenas um paliativo que não desafiam os pontos nodais.

Não tocam na ferida ou se incumbem de desvendar as causas mais agudas do emperramento da máquina judiciária em pleno século XXI. E poucos anos mais adiante serão suficientes para comprovar o que agora afirmamos: as reformas, ora as reformas, plus ça change plus ça reste la meme chose.

A alteração de única ferramenta, o CPC é apenas o primeiro passo para o engrandecimento de novo horizonte da justiça brasileira, e não a propalada solução dos desencontros e atravancamentos, que pedem desafios corajosos à altura do tamanho dos conflitos processuais que instigam reposicionamento condizente com a massificação das demandas e a priorização, em tempo real, de remédios ambicionados pela sociedade civil, que, entre a incerteza e o tempo imoderado, amarga o maior prejuízo de um litígio que tem data para começar e não para findar.

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