Verba alimentar

Valor incontroverso depositado por ordem judicial entra no cálculo de honorários

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20 de junho de 2015, 13h57

Os valores incontroversos depositados por ordem do juiz a título de tutela antecipada deve entrar no cálculo de verba alimentar, e não somente sobre o valor remanescente reconhecido na condenação. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recurso sobre honorários advocatícios.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul havia decidido que não era possível que a verba incidisse sobre a quantia depositada em juízo, mas somente sobre a parte complementar fixada na sentença.

O caso em questão se refere a uma empresa que ingressou com ação de cobrança visando o recebimento do seguro de R$ 1,255 milhão em razão de incêndio ocorrido em imóvel. Como a seguradora havia calculado a indenização em R$ 424 mil, foi deferido o depósito desse valor em tutela antecipada.

Ao final da instrução do processo, o juízo de primeiro grau concluiu que a quantia a receber era pouco superior a R$ 788 mil, em valores de 2008, e determinou o pagamento, descontada a antecipação. A decisão foi mantida em segunda instância.

O recurso ao STJ foi motivado em razão de os honorários de sucumbência (devidos pela seguradora ao advogado da parte vencedora) terem incidido apenas sobre o valor líquido da condenação. As instâncias ordinárias consideraram que o valor depositado em juízo, por ser incontroverso, deveria ficar fora da base de cálculo dos honorários.

A 3ª Turma do STJ reformou a decisão ao fundamento de que a segurada teve de ingressar com a ação não apenas para receber a diferença entre o valor devido e o valor incontroverso. O relator do processo, ministro Marco Aurélio Bellizze, rebateu o entendimento de que o valor antecipado não faria parte da condenação.

“O fato de o valor antecipado ser considerado quantia incontroversa não basta para desobrigar a seguradora do pagamento da verba honorária sobre esse montante, afinal precisou a segurada ingressar com a demanda judicial para se ver ressarcida também desse valor, e não apenas da importância objeto de posterior ordem de pagamento por ocasião da sentença”, disse o ministro.

Bellizze afirmou que a conclusão só poderia ser diferente se a seguradora tivesse pago o valor incontroverso diretamente à segurada, pela via administrativa, ou se houvesse depositado essa quantia mediante consignação, em caso de recusa — situações em que a demanda teria sido instaurada apenas em relação ao restante da indenização. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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