Pretensão do réu

Não cabe pedido contraposto no rito ordinário em ação trabalhista, diz TRT-1

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20 de junho de 2015, 7h27

No processo trabalhista, não é cabível pedido contraposto no rito ordinário, possível apenas nos casos em que o valor da causa é superior a 40 salários mínimos. Foi o que concluiu a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) ao confirmar uma decisão proferida pela primeira instância. Ainda cabe recurso.

O caso chegou ao TRT-1 por meio de um recurso de uma clínica para tentar reformar a sentença do juiz substituto Leonardo Almeida Cavalcanti, da 18ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.

Cavalcanti havia julgado improcedentes os pedidos de uma ex-empregada da clínica, que promoveu a ação, e rejeitado o pedido contraposto formulado pela empresa, sob o argumento de que o "contra-ataque" da ré deveria ter sido feito por meio de ação convencional (reconvenção) ou ação autônoma. A clínica reivindicava a devolução das verbas resilitórias que pagou à trabalhadora no valor de R$ 5.803,61.

A empresa recorreu, mas o desembargador Marcelo Augusto Souto de Oliveira, que relatou o caso, disse que a sentença não merece reparo. “No processo do trabalho […], a doutrina e a jurisprudência majoritárias […], vêm admitindo a formulação de pedido contraposto em face do réu em ações submetidas aos procedimentos sumário e sumaríssimo. No entanto, no procedimento ordinário, a jurisprudência e doutrina são praticamente uníssonas quanto à não admissão de pedido contraposto no corpo da contestação”, escreveu.

E esclareceu o motivo: “No processo laboral, em causas submetidas ao procedimento ordinário, quando presente alguma pretensão do réu em face do autor, o ajuizamento de demanda reconvencional é de utilização obrigatória. É que nesses a CLT não possui regramento próprio, de modo que, por força do disposto em seu artigo 769, impõe-se a aplicação supletiva das normas que regem o processo ordinário comum, notadamente o disposto nos artigos 315 e seguintes do CPC”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-1

Clique aqui e leia na íntegra o acórdão.

Processo 0010136-62.2014.5.01.0018. 

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