Imunidade tributária

Entidade prova ser filantrópica e consegue reaver quase R$ 2 milhões em impostos

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19 de junho de 2015, 17h43

A Constituição detalha, no parágrafo 7 do artigo 195, que as entidades beneficentes de assistência social não precisam contribuir com a seguridade social, comprovem, por meio de certidão, ter finalidade filantrópica.

A falta da certidão fez com que uma entidade filantrópica tivesse que depositar em juízo, após ser autuada pela Receita Federal, R$ 1.864.113,31. Em ação, ela cobrou a devolução do montante, que foi concedida pela 2ª Vara Cível da Justiça Federal de São Paulo.

Consta dos autos que a fiscalização da Receita ocorreu por falta de documentos que comprovassem a imunidade da entidade filantrópica, sendo que um deles não havia sido emitido pelo próprio órgão.

A autora da ação, representada pelas advogadas Fátima Pacheco Haidar e Maria Cristina de Melo, apresentou os certificados exigidos que comprovam sua imunidade tributária. Esses documentos são o registro no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) e Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS).

A entidade filantrópica também afirmou que, além dos documentos apresentados, o Ministério da Justiça já havia concedido à instituição autuada o status de utilidade pública federal. Em sua defesa, a União alegou que a imunidade tributária da entidade filantrópica foi regida por três diferentes legislações e que algumas exigiam a comprovação da não obrigação com os tributos previdenciários.

Ao analisar ação movido pela entidade, a juíza Rosana Ferri, da 2ª Vara Cível da Justiça Federal de São Paulo confirmou a validade dos documentos e detalhou os motivos que originaram a verificação fiscal. Segundo ela, a autuação ocorreu devido à não apresentação de certificação da condição de entidade beneficente e à ausência de requerimento administrativo que conceda o benefício.

“Para todo o período referente à fiscalização, a autora preencheu o requisito relacionado à certificação válida. Não o tendo apresentado durante a atuação fazendária, em razão de não possuir o mesmo”, afirmou Rosana Ferri.

Ao decidir pela devolução do montante, a juíza ressaltou que apesar da imunidade ser delimitada pela Constituição Federal, a própria Carta Magna delimita que é necessário haver lei complementar sobre o assunto.

Segundo a juíza, a entidade possui o direito à isenção do pagamento da quota patronal da contribuição social incidente sobre a folha de pagamento e o direito a expedição de Certidão Negativa de Débitos.

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