Sem dolo

Empresa não deve indenizar gerente por seu nome ter caído na malha fina

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19 de junho de 2015, 11h54

Empresa que, sem dolo, deixa de incluir valores referentes a uma pensão alimentícia na declaração de rendimentos de um funcionário não deve indenizá-lo por danos morais se o nome dele for incluído na malha fina da Receita Federal e ela emitir retificação.

Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Liderprime – Prestadora de Serviços, empresa do Grupo Sílvio Santos, de pagar indenização por danos morais a um ex-gerente.

O ex-empregado, contratado pelas Lojas Tamakavy em 1983, trabalhou para o grupo por 28 anos, como gerente regional e gerente de produtos, responsável por cerca de 100 filiais no Estado de São Paulo. Ele alegava que "o simples fato de ter sido incluído na 'malha fina', por erro cometido pela empregadora, gera o dever de indenizar, tendo em vista a perspectiva frustrada de receber a restituição".

De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), não foi verificada nenhuma hipótese de dolo por parte da empresa no preenchimento equivocado da declaração anual, inclusive porque ela confeccionou declaração retificadora. O fato, registrado pelo próprio gerente na sua reclamação, o livrou de sofrer qualquer prejuízo real.

A ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora do agravo com o qual o trabalhador pretendia liberar o processamento do recurso de revista, observou que não seria possível chegar a conclusão contrária à do TRT sem o exame dos fatos, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.

A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, o gerente opôs embargos declaratórios, ainda pendentes de julgamento. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Clique aqui para ler a íntegra da decisão.

AIRR-2971-46.2011.5.02.0048

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