Passado a Limpo

Caso da titularidade de prédio comprado pela antiga guarda nacional

Autor

  • Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy

    é livre-docente em Teoria Geral do Estado pela Faculdade de Direito da USP doutor e mestre em Filosofia do Direito e do Estado pela PUC-SP professor e pesquisador visitante na Universidade da California (Berkeley) e no Instituto Max-Planck de História do Direito Europeu (Frankfurt).

18 de junho de 2015, 8h45

Spacca
Arnaldo Godoy [Spacca]Em 1923, o Ministro da Fazenda, a quem competia o controle de todos os bens que compunham o patrimônio da União, submeteu ao Consultor-Geral da República uma consulta relativa à titularidade de determinado imóvel localizado na cidade de Belém (PA). O prédio fora comprado em 1912 pela Guarda Nacional; a escritura não gravava o destino do imóvel, não se fixando destino especial. O imóvel, simplesmente, passou, em 1912, para propriedade da Guarda Nacional. Essa última, porém, não detinha personalidade jurídica. Mais, fora incorporada e transformada em sessão do Exército. O parecerista intuiu e argumentou que o imóvel pertencia ao patrimônio nacional, podendo, no entanto, ser utilizado pela instituição que sucedeu a Guarda Nacional, isto é, o Exército. Segue o parecer:

Gabinete do Consultor-Geral da República — Rio de Janeiro, 4 de janeiro de 1923.

Ex.mo Sr. Ministro de Estado dos Negócios da Fazenda — Com o Aviso nº 482, de 20 de dezembro próximo findo, submeteu V. Ex.ª a meu estudo o processo referente à situação de um prédio sito na Cidade de Belém, do Pará, à Rua Conselheiro Furtado nº 80-E, e adquirido por escritura pública de 1.º de agosto de 1912 pela Guarda Nacional naquele Estado, representada pelo seu então Comandante Superior, o falecido Senador Antônio José de Lemos.

Da referida escritura, cujo instrumento acompanha os papéis, consta textualmente que a proprietária D. Magdalena Cardoso Titan faz venda real e pura do referido prédio, livre e desembaraçada de ônus e encargos à Guarda Nacional nesse Estado (o do Pará) representada na pessoa de seu Comandante Superior, e, mais adiante, que pelo outorgado, Senador Antônio José de Lemos foi dita na presença das testemunhas que na dita qualidade de representante da Guarda Nacional nesse Estado aceitava a presente escritura como nela se continha.

Na escritura cláusula alguma existe dando ao prédio um destino especial pelo que o prédio se incorporou pura e simplesmente no patrimônio da Guarda Nacional no Estado do Pará. O que há a observar, porém, é que a Guarda, Nacional, no Pará, ou em qualquer outra parte do Brasil, como no seu todo, não constitui uma pessoa jurídica, capaz de direito, e que possa ter, fruir e transferir patrimônio. Instituição nacional, de natureza pública, ela se rege pelas leis respectivas que de forma alguma lhe reconhecem capacidade jurídica. E essa instituição nacional, assim como pode ser simplesmente extinta, foi pelo Decreto Legislativo n.º 13.040, de 20 de maio de 1918, transformada em 2.ª Linha do Exército. Do exposto se conclui que a situação jurídica desse prédio é anômala, pois que ele não tem titular de domínio capaz de exercer legitimamente os direitos correspondentes.

Parece-me, em tais termos, que, dada a natureza institucional da Guarda Nacional no Pará, parte da Guarda Nacional do Brasil, instituição de natureza federal, e hoje transformada, o prédio em questão não pode deixar de ser considerado como próprio nacional, muito embora, para se respeitar o modo por que foi adquirido, se afete seu destino, ao serviço da Guarda Nacional ou da instituição em que ela se transformou. Não me parece que caiba pedir ao Poder Legislativo, autorização para incorporação desse prédio aos próprios nacionais como foi sugerido no processo. Com que autoridade ou legitimidade ia esse Poder conceder essa autorização?

Se ao reconhecer que a Guarda Nacional no Pará é o titular do domínio desse prédio, só um ato dela pode transferir esse domínio ao domínio do Estado. Se se reconhecer, como a mim parece, que o prédio, adquirido por uma instituição nacional, sem personalidade jurídica, ficou desde logo incorporado ao patrimônio nacional, nenhum ato do Poder Legislativo é mister para que se regularize a situação.

Em face destas considerações a mim se afigura como sendo o procedimento regular em relação a este caso declarar que o prédio em questão é próprio nacional e como tal deve ser arrolado. Em atenção ao modo por que foi adquirido, porém, seu serviço deve ser afetado às necessidades da 2ª Linha do Exército, em que por força de lei se converteu a Guarda Nacional em cujo nome foi ele adquirido.

Com este parecer devolvo os papéis a V. Ex.ª a quem tenho a honra de reiterar os meus protestos de elevada estima e mui distinta consideração.

Rodrigo Octavio

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    é livre-docente pela USP, doutor e mestre pela PUC- SP e advogado, consultor e parecerista em Brasília, ex-consultor-geral da União e ex-procurador-geral adjunto da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

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