Distorções na tributação

Decreto 8.451/15 acalma mercado mas não corrige todas as incongruências

Autor

  • Bruna Camargo Ferrari

    é advogada contadora mestre em Direito Tributário pela FGV Direito-SP professora da pós-graduação lato sensu da FGV Direito-SP e sócia da área tributária do Lobo de Rizzo Advogados.

18 de junho de 2015, 8h47

O ano de 2015 certamente é um ano curioso em relação a mudanças tributárias. Especialmente no que tange às contribuições sociais ─ por necessidade de caixa do governo federal e a facilidade constitucional de seu incremento ─, sente-se o contribuinte como parte de um quebra cabeça.

Incluem-se no cenário mencionado, em especial, as contribuições ao PIS e à Cofins. Não se passam dois meses seguidos, sem que novas mudanças quanto às suas incidências ou alíquotas aplicáveis sejam introduzidas pelo governo. A tributação das receitas financeiras é um exemplo.

Em abril de 2015, por meio do Decreto 8.426, foram restabelecidas as alíquotas contribuições para 4,65% sobre todas as receitas financeiras, inclusive operações de hedge[1]. Em maio de 2015, o governo voltou parcialmente atrás. Seja por constatação de suas inconsistências, ou pressão econômica, o Decreto 8.451/15 veio corrigir algumas incongruências que o mercado questionava.

Para o alívio de muitos, certas receitas foram novamente excluídas da tributação: as decorrentes de operações de hedge, de variação cambial atrelada à exportação e de obrigações contraídas. Nessa esteira, foi, inclusive, prevista a margem de oscilação necessária para a alteração do regime de tributação das variações cambiais.

Porém, em meio à calmaria que se estabeleceu após a publicação de referido Decreto, surgem alguns pontos de atenção que objetivamos analisar neste artigo.

Primeiramente, é preciso notar que, apesar das recentes alterações positivas, mantém-se a incidência das referidas contribuições sobre variações pecuniárias dos direitos de créditos e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio (se não excepcionadas) e dos índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual, continuam sujeitas à tributação. E, portanto, permanece a distorção da impossibilidade de compensação de qualquer perda financeira.

Observe-se, inclusive, que as variações cambiais referentes a fornecedores estrangeiros ou decorrentes de direitos de créditos das pessoas jurídicas brasileiras, inclusive em empréstimos e financiamentos, permanecem sujeitas à tributação. Da mesma forma, se a pessoa jurídica residente no Brasil for credora em moeda estrangeira de quaisquer operações financeiras, com exceção daquelas relacionadas à exportação de bens e serviços, não só os juros recebidos como as variações cambiais decorrentes, serão tributados a partir de julho do ano corrente.

O mesmo cuidado deve ser aplicado à análise das operações de hedge, na medida em que a manutenção da alíquota zero abrange tão-somente as receitas financeiras decorrentes de operações de cobertura realizadas em bolsa de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão organizado.

Assim, por exemplo, se a operação de hedge for realizada fora de tais recintos ou em mercado de balcão não organizado, conforme as disposições da Instrução da CVM 461/07, as receitas auferidas continuarão sujeitas à tributação.

Ademais, é preciso lembrar que, em conformidade com a Lei 8.981/95 (artigo 77, parágrafo 1º), somente serão consideradas operações de hedge aquelas que, comprovadamente, forem (i) destinadas, exclusivamente, à proteção contra riscos inerentes às oscilações de preço ou de taxas, devendo o objeto do contrato negociado estar relacionado com as atividades operacionais, e (ii) destinadas à proteção de direitos ou obrigações da pessoa jurídica.

As autoridades fiscalizadoras federais têm fiscalizado e autuado tais operações de cobertura que não observem as condições acima, de acordo com seu entendimento. Muitas pessoas jurídicas realizam operações de hedge considerando sua sua exposição líquida, sem individualizar a cobertura contratada por direito ou obrigação da empresa.

Dessa maneira, há o risco, já questionado para fins de incidência do imposto de renda das pessoas jurídicas (IRPJ), de a operação ser desconsiderada, por não possuir ativo ou passivo específico a ser protegido, ou por não se relacionar à atividade operacional da empresa.

Nota-se, pela breve exposição dos exemplos acima, que a análise de cada norma publicada deve ser feita com a devida parcimônia e detalhamento, sob pena de consideração antecipada de aparente benesse tributária concedida por parte do Poder Executivo, no que tange ao PIS/COFINS.


[1] À época escrevemos artigo sobre a matéria, discorrendo fundamentalmente sobre a tributação das receitas de variação cambial e questionamentos jurídicos decorrentes. 

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