Reforma Tributária

Ajuste fiscal ressignifica a tributação? É tempo de reforma!

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18 de junho de 2015, 6h52

Artigo produzido no âmbito das pesquisas desenvolvidas no NEF/Direito GV. As opiniões emitidas são de responsabilidade exclusiva de seus autores.

Em meio a escândalos de corrupção e déficit fiscal, as recentes projeções de crescimento do Brasil são reduzidas e indicam contração no Produto Interno Bruto (PIB) de 1,3%, segundo relatório de perspectivas econômicas globais do Banco Mundial[1]. Nesse contexto, é natural que se clame por reformas, e o ajuste fiscal é apresentado como alternativa para remediar o maior rombo nas contas públicas da história do país.

O ajuste fiscal é a prioridade da agenda econômica do Governo Federal desde janeiro de 2015 e assume duas frentes de sacrifício: (i) corte de gastos públicos e (ii) aumento da arrecadação, valendo salientar que esta opção vem se apresentando preponderante em relação à primeira.

Até o presente momento, o pacote de medidas propostas para o ajuste aproxima-se do valor de 0,5% do PIB de 2014. No entanto, questiona-se a forma como o Executivo vem atuando, em especial, em razão do uso exacerbado de medidas provisórias para a majoração de tributos com função extrafiscal objetivando metas meramente arrecadatórias.[2]

Sucessivas medidas provisórias e projetos de lei estão em trâmite para aprovação no Congresso. O aumento da receita demanda redução de benefícios fiscais e elevação da carga tributária. Sob necessidades transviadas, a tão conclamada reforma tributária já começou e manifesta-se por meio de numerosos Decretos que integram o pacote de medidas adotadas pelo Executivo para majoração da arrecadação.[3]

Três pontos principais merecem destaque nessa Reforma em curso: (i) a criação do Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF); (ii) a tributação dos lucros, dividendos e juros sobre o capital próprio; e (iii) as propostas de alteração do PIS e da Cofins.

A criação do IGF não é um debate recente no Brasil, mas retomou força diante da necessidade de arrecadação do Governo e do Projeto de Lei Complementar 277/08 proposto pelo PSOL, que objetiva a tributação de todo patrimônio com alíquotas variáveis entre 1% e 5%.

Todavia, questiona-se qual a real eficiência econômica deste imposto no sentido da redistribuição das riquezas, tendo em vista a malfadada e já abandona experiência de vários países, tais como Alemanha, Áustria, Dinamarca, Suécia, Finlândia, Tailândia, Luxemburgo, Islândia, Grécia, Itália e Japão, sem falar na França e na Colômbia, que estão com prazo determinado para seguirem o mesmo caminho. Em todos esses casos foram constatados os reflexos negativos de redução de investimento, desestímulo à poupança e evasão de divisas. Mais uma vez o Brasil seguirá na contramão?

O economista Thomas Piketty, argumenta que apenas haveria eficácia com uma tributação sobre as grandes fortunas caso todos os países adotassem a normativa, impossibilitando que os nacionais transferissem suas riquezas para outras jurisdições ou paraísos fiscais.

Além disso, a tributação da distribuição dos lucros sob a forma de juros sobre o capital próprio e de dividendos tem sofrido ameaça de mudanças nesse cenário de reformas para fins do ajuste fiscal. Com a tentativa de medidas comprovadamente impopulares, a equipe econômica do Governo é pressionada para o aumento da carga tributária do chamado “andar de cima”, ou seja, das empresas de grande porte.

Estima-se que a alteração nessa forma de tributação possa gerar uma arrecadação ao governo que pode variar de R$ 5 a 18 bilhões, a depender da alteração implementada. No entanto, o imediatismo da medida pode não ter a eficiência esperada a médio prazo, pois pode ocasionar um desinvestimento para o país, vez que afastaria os investimentos estrangeiros.

Outro ponto nevrálgico da reforma tributária é com relação às Contribuições ao PIS/Pasep e Cofins, que são o atual pesadelo dos empresários. Já foram desenhadas mudanças com manipulação do benefício da exportação, da elevação da alíquota para combustíveis e nas importações. Todavia, a questão que assola as empresas com um contencioso de massa é decorrente da complexidade inerente a estes tributos.

Inúmeros regimes especiais revelam uma variedade de sistemas tributários para essas contribuições, agravado pela complexidade de um regime cumulativo para alguns setores e um regime não cumulativo para outros, além do embate do direito creditício de natureza física e financeira, o que gera altos custos de conformidade na operacionalização.

O ideal seria a unificação das duas contribuições em uma só e a incidência sobre o valor agregado, conforme opinião expressa pelo NEF/FGV e pelo Centro de Cidadania Fiscal CCiF. Esse seria o primeiro passo para a criação de um Imposto sobre o Valor Agregado no Brasil, que abriria um modelo de referência para outros tributos, como ICMS e ISS.

No entanto, grande parte da resistência a essas mudanças está nas próprias empresas. Em que pese a consciência de que, em um contexto nacional, quanto maior o número exceções e regimes especiais, menor será a eficiência econômica alcançada, fato é que o ambiente é de absoluta desconfiança, o que dificulta a implementação de mudanças. Em outras palavras, a proposta é muito transparente e republicana, todavia, engendra-se em um ambiente marcado pelo sigilo e pelas exceções.

Os milhões de sistemas jurídico-tributários cooperando com as setorialidades e a complexidade inerente são apenas justificados pragmaticamente e só podem ser suportados pelas contraprestações de financiamento de campanha eleitoral. Assim é que a crise econômica degringolou as perspectivas dos empresários e colocou a política em xeque: demanda-se uma ressignificação democrática da tributação, é tempo de reforma!


[2] Nesse sentido recomenda-se a leitura de artigo publicado por Tathiane Piscitelli e Rodrigo Freire Veiga Freire no Jornal Valor Econômico do dia 09/06/2015: Bases Tributárias da Nova Política Fiscal.

[3] Decreto 8.392 (IOF Crédito); Decreto 8.395 (PIS/COFINS/Cide Combustíveis; Decreto 8.393 (IPI Cosméticos); Decreto 8.426 (PIS/COFINS Receitas Financeiras); Decreto 8.415 (Redução Reintegra).

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    é advogada, mestranda em Direito e Desenvolvimento pela Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas (FGV). Pesquisadora do Núcleo de Estudos Fiscais (NEF/FGV).

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    é advogado, mestrando em Direito e Desenvolvimento pela Escola de Direito de São Paulo da Fundação Getúlio Vargas (FGV). Pesquisador do Núcleo de Estudos Fiscais (NEF/FGV).

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