Prática discriminatória

Ação sobre nome em "lista negra" compete à Justiça do Trabalho

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18 de junho de 2015, 15h14

A Justiça do Trabalho é competente para julgar ação contra empregador que lançou o nome de funcionário em “lista negra” de empregados que moveram processo trabalhista, com a finalidade de dificultar a admissão dele por outras empresas. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Com a decisão, a reclamação trabalhista de um trabalhador prejudicado pela inclusão de seu nome na lista suja voltará para a Vara do Trabalho de Tangará da Serra, no Mato Grosso. O empregado informou que trabalhou na usina contra quem move a ação de 2000 a 2008, inicialmente como empregado e posteriormente como terceirizado.

Após a rescisão do contrato de trabalho, entrou na Justiça para requerer o pagamento de verbas trabalhistas. A prestadora de serviços e a usina acabaram condenadas a pagar os direitos do funcionário — a primeira como a responsável principal, e a segunda de forma subsidiária. Depois disso, o autor conta que passou a ter dificuldades para obter novo emprego.

Ele explicou que as empreiteiras da localidade o informaram que não poderia admiti-lo porque o nome dele estava em uma "lista negra" da usina, que influenciava as empresas da região a não contratar os ex-empregados que a acionaram judicialmente. A usina negou utilizar esta prática. 

Ao analisar o caso, o juízo de primeiro grau entendeu que o pedido de indenização por danos morais não decorria do vínculo de emprego e declinou da competência para a Justiça comum. O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) manteve a sentença e destacou que, mesmo que a Justiça do Trabalho fosse competente para julgar casos de responsabilização anterior ou posterior à celebração do contrato de trabalho, não havia vínculo trabalhista no caso em apreciação.

O caso então foi parar no TST. O ministro Caputo Bastos, que relatou a ação, acolheu o pedido do trabalhador por considerar que a responsabilização por atos pós-contratuais também são competência da Justiça do Trabalho.

Para o relator, a alegação de dano decorre da condenação subsidiária da usina em uma ação trabalhista anterior. Além disso, constitui uma obrigação dos envolvidos não só o cumprimento da decisão judicial como a boa-fé objetiva, mesmo após a rescisão contratual.

“O exame da alegada inclusão do reclamante em uma lista negra dos trabalhadores que promoveram ação contra a usina, traduz hipótese jurídica que se insere no rol de competências da Justiça do Trabalho, por se tratar de responsabilidade pós-contratual”, afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Processo RR-144800-55.2010.5.23.0051

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