Devedor não pode ser responsabilizado por erro na remessa do depósito bancário judicial. Com esse entendimento, a 10ª Turma de Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve decisão que indeferiu o pedido de um trabalhador para aplicação de multa e antecipação do vencimento das parcelas residuais do acordo remetido erroneamente a outro destino.
Conforme esclareceu o relator, Vítor Salino de Moura Eça, o depositante não participa da remessa do depósito bancário para a Vara do Trabalho onde corre o processo, cabendo a ele informar o número correto do processo. E, por meio do número do processo informado, o banco o envia e faz as demais conexões.
No caso em questão, o pagamento foi feito por meio da internet e acolhido pela instituição financeira, que o encaminhou para Belo Horizonte, quando deveria ter enviado para Contagem. No entendimento do relator, esse equívoco não pode ser imputado ao depositante, especialmente porque o número do processo indicado contém o código da 5ª Vara do Trabalho de Contagem.
"Nesse caminho, não houve descumprimento do acordo como sustentado pelo exequente, pois além de ter sido ajustado o pagamento sem indicar o local do depósito bancário, ainda se pactuou a utilização da e-guia [guia eletrônica], cuja sistemática é justamente possibilitar o pagamento das parcelas do acordo em qualquer agência e por meio do internet banking" , concluiu o magistrado, negando provimento ao recurso apresentado pelo trabalhador. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
Processo 0010951-54.2014.5.03.0131