Processo emprestado

Petrobras não pode cobrar dano moral em ações de improbidade da "lava jato"

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16 de junho de 2015, 16h03

Ações de improbidade não podem ser “emprestadas” para cobrar que os acusados paguem indenização por danos morais. Assim entendeu o desembargador federal Fernando Quadros da Silva, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao rejeitar pedido da Petrobras em um dos processos ligados à operação “lava jato” na esfera cível.

A estatal entrou como parte em uma ação movida pelo Ministério Público Federal contra a Mendes Júnior Participações, a Mendes Júnior Trading e Engenharia e executivos das duas companhias. O MPF quer que eles paguem juntos R$ 74,5 milhões aos cofres públicos, sejam proibidos de contratar com o Poder Público e fiquem impedidos de receber benefícios fiscais, apontando que eles integraram um cartel que fraudava contratos. O ex-diretor da Petrobras Paulo Roberto Costa também está na lista de acusados.

A petrolífera queria reformular a petição inicial para pedir que o grupo também pagasse danos morais pelas condutas supostamente praticadas. Mas o pedido foi rejeitado em primeira instância. Para o juízo da 3ª Vara Federal de Curitiba, esse tipo de sanção não foi fixado pela Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92). A decisão diz ainda que a Justiça Federal não seria a esfera adequada para a relação jurídica existente entre a Petrobras e os acusados.

O recurso da estatal foi rejeitado pelo relator no TRF-4. Ele entendeu não existir “fundamento jurídico para a condenação em indenização de danos morais na forma pretendida pela agravante, em decorrência pura e simplesmente da prática de atos de improbidade”. “A agravante pode pleitear a indenização a que entende ter direito, por meio da ação própria para tanto”, afirmou o desembargador.

Até agora, só foi aberta uma ação de improbidade relacionada à “lava jato”, envolvendo Costa e representantes da empreiteira Engevix. Os cinco processos tramitam em diferentes varas federais de Curitiba.

Clique aqui para ler a decisão.
5020917-78.2015.4.04.0000

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