Decisão discricionária

Profissional de qualquer área pode coordenar ações de compliance, afirma Dipp

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15 de junho de 2015, 15h15

Desde a edição do decreto que regulamentou a Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013), em março deste ano, a advocacia tem especulado sobre uma possível responsabilização na esfera penal do profissional contratado para atuar como compliance officer — ou seja: para ser o responsável pela implantação do programa de integridade nas empresas, como previsto na nova legislação. Mas para Gilson Dipp, ministro aposentado do Superior Tribunal de Justiça e especialista no assunto, toda essa discussão está fora do foco. O problema, diz ele, é que na prática, as normas não apontam qual categoria profissional deve assumir o cargo de gestor da integridade.

Um dos mentores das varas especializadas em lavagem de dinheiro, Dipp tem trabalhado em pareceres e participado de debates em todo o país sobre a Lei 12.846, que está em vigor desde agosto de 2013, assim como sobre o Decreto 8.420/2015, que a regulamentou. O ministro também é co-autor do livro Comentários à Lei Anticorrupção e seu Regulamento, que a editora Saraiva está para lançar.

Antônio Cruz/ABr
Dipp aponta que programa mencionado na Lei Anticorrupção não é obrigatório.
Antônio Cruz/ABr

À revista eletrônica Consultor Jurídico, Dipp explicou que o programa de integridade mencionado na Lei Anticorrupção não é obrigatório. “A lei apenas diz que para efeito de aplicação de penas, nos casos em que forem constatadas irregularidades, será levado em consideração a existência de um programa de integridade. Claro, todo mundo vai adotá-lo. Mas reitero: a única referência que a lei faz ao programa de integridade é 'será levado em consideração'”, afirmou Dipp, referindo-se ao comando previsto no inciso 8º do artigo 7º da legislação.

De acordo com o ministro, pelo mesmo caminho segue o Decreto 8.420/2015, que apenas detalha os parâmetros para o desenvolvimento do programa de integridade mencionado na Lei Anticorrupção como um atenuante no caso de uma eventual sanção. O artigo 41 do regulamento diz que a iniciativa “consiste, no âmbito de uma pessoa jurídica, no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade”.

Nesse sentido, define como parte do pacote da integridade a produção de auditorias, a criação de canais internos para o recebimento de denúncias sobre indícios de irregularidades e a fixação de códigos de ética e de conduta. Também se destacam o estabelecimento de políticas e diretrizes que ajudem a detectar e sanar fraudes e outros ilícitos contra a administração pública, além de constantes treinamentos aos funcionários para que adotem as regras de integridade.

Mas, segundo o parágrafo único do artigo 41 decreto, todo esse programa deverá ser estruturado em acordo com as características, peculiaridades e — principalmente — o tamanho das empresas, que depois terão de continuar a trabalhar no constante aprimoramento e adaptação do programa, para que este realmente tenha efetividade.

Por fim, o artigo 42 do decreto esmiúça os parâmetros desse programa. Nesse sentido, entre diversos pontos que elenca, destaca-se a necessidade de haver o comprometimento da alta direção com a política de integridade, assim como de se estabelecer medidas disciplinares para os casos de violação do programa.

Segundo Dipp, em nenhum momento o decreto é expresso quanto a se designar um profissional específico para coordenar o programa de integridade. Mas é recomendável. Segundo o ministro, a tendencia é que, daqui para frente, as licitações promovidas pela administração pública passem a prever a existência de uma política de integridade nas empresas como um critério para a contratação. Obterá mais pontos aquele que demonstrar ter o programa mais eficiente. “Mas o gestor da integridade a ser nomeado pode ser de qualquer área: dos recursos humanos, da contabilidade, do financeiro ou do jurídico. As empresas sabem onde estão seus riscos. Então é algo que deverá ficar a critério delas”, destacou.

Penas previstas
A Lei Anticorrupção obriga as empresas a adotarem uma série de mecanismos para evitar ilícitos, inclusive o controle das ações dos seus funcionários, já que estão sujeitas a responder pela conduta deles. A criação de códigos de conduta, canais de denúncia e mesmo a nomeação de um compliance officer ou gestor da integridade para controlar a lisura das operações, são algumas das recomendações do decreto que regulamentou a lei. É uma decisão discricionária da empresa nomear um funcionário para desempenhar tal função ou contratar um profissional de fora. 

A legislação prevê sansões pesadas para a companhia que não prevenir ilícitos por parte de seus funcionários, representantes ou dirigentes. Entre elas, destacam-se multas que podem chegar até 20% do faturamento bruto, interdição temporária de atividades, pagamento da divulgação da decisão condenatória e até mesmo a dissolução da pessoa jurídica.

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