Só por lei

Reforma de órgãos e criação de cargos por decreto viola Lei Orgânica do DF

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15 de junho de 2015, 11h07

A reestruturação de órgãos públicos e a criação de cargos por decreto contraria a Lei Orgânica do Distrito Federal. Com base nesse entendimento, o Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal julgou procedente duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade, uma movida pelo Ministério Público e a outra pela Seção do DF da Ordem dos Advogados do Brasil, e reconheceu invalidade dos artigos 8º, 9º e 13º da Lei Distrital 5.141/2013.

Em sua ADI, o MP alegou que a expressão “e de outros ajustes necessários na estrutura de órgãos e entidades”, contida no parágrafo único do artigo 9° da Lei Distrital 5.141/2013 é inconstitucional, uma vez que a finalidade da referida norma seria apenas autorizar a criação da Fundação Universidade Aberta do Distrito Federal. Porém, a expressão contida no artigo 9º serviria de fundamento para permitir ao chefe do Executivo local promover alterações e outros ajustes na estrutura de vários órgãos e entidades da Administração Pública por meio de decreto em violação à Lei Orgânica do DF.

Já a OAB-DF questionou os artigos 8º, 9º e 13º da referida lei. Segundo a entidade, o artigo 8º, que estabelece que o magistério público na Funab será exercido por professores escolhidos em processo seletivo interno, dentre os servidores estáveis do DF, afronta diretamente a regra constitucional que prevê a necessidade de admissão de servidores através de concurso publico.

Quanto ao artigo 9°, que autoriza o Poder Executivo a promover alterações e outros ajustes na estrutura da Funab e de quaisquer órgãos e entidades da administração pública do DF por meio de decreto, a ordem argumentou que afronta a Lei Orgânica do DF, que exige lei em sentido formal para o tratamento da matéria.

Por fim, a OAB-DF afirmou que o artigo 13º, que estabelece que servidores estáveis do GDF sejam nomeados para fazer os serviços administrativos da Funab, também seria inconstitucional, pois determina que servidores aprovados para cargo, carreira e órgão específico, passassem a atuar em cargo diverso, em função e órgão distinto, o que é proibido.

Os desembargadores concordaram com os argumentos do MP e da OAB-DF e, por unanimidade, votaram pela inconstitucionalidade dos três artigos. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

ADIs 2014 00 2 002911-2 e 2013 00 2 026654-2

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