Consultor Jurídico

Maior de 16 anos não é indenizado por morte de pai no trabalho

13 de junho de 2015, 9h30

Por Redação ConJur

imprimir

Herdeiros de vítimas fatais de acidentes de trabalho devem solicitar indenização até completar 16 anos, que é a idade limite para serem considerados incapazes de exercer atos da vida civil. A decisão é da 5ª  Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

No caso julgado, o herdeiro de um trabalhador que morreu por causa de um acidente de trabalho em 2006 solicitou indenização pelo ocorrido. O fato ocorreu quando o filho da vítima tinha 11 anos, mas a ação só foi movida em 2012, depois que o rapaz completou 18 anos. Além dele, no processo também constavam mais dois parentes do morto.

Ao analisar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais) aplicou a prescrição a dois familiares, mas não em relação ao filho, determinando o pagamento de indenização por danos morais somente a ele. A empresa recorreu ao TST contra a decisão da corte regional.

O ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, relator do processo na 5ª Turma do TST, afirmou que o artigo 440 da CLT estabelece a suspensão da prescrição apenas para empregados menores de 18 anos. O caso em questão trata de herdeiro de vítima de acidente.

Desse modo, segundo o relator, deve ser usado como base o artigo 198, inciso I, do Código Civil. O texto determina a suspensão do prazo prescricional "para os menores absolutamente incapazes, ou seja, para os menores de 16 anos". Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

ARR-963-31.2012.5.03.0114