Prazo de prescrição

Maior de 16 anos não tem direito a indenização por morte de pai no trabalho

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13 de junho de 2015, 9h30

Herdeiros de vítimas fatais de acidentes de trabalho devem solicitar indenização até completar 16 anos, que é a idade limite para serem considerados incapazes de exercer atos da vida civil. A decisão é da 5ª  Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

No caso julgado, o herdeiro de um trabalhador que morreu por causa de um acidente de trabalho em 2006 solicitou indenização pelo ocorrido. O fato ocorreu quando o filho da vítima tinha 11 anos, mas a ação só foi movida em 2012, depois que o rapaz completou 18 anos. Além dele, no processo também constavam mais dois parentes do morto.

Ao analisar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais) aplicou a prescrição a dois familiares, mas não em relação ao filho, determinando o pagamento de indenização por danos morais somente a ele. A empresa recorreu ao TST contra a decisão da corte regional.

O ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, relator do processo na 5ª Turma do TST, afirmou que o artigo 440 da CLT estabelece a suspensão da prescrição apenas para empregados menores de 18 anos. O caso em questão trata de herdeiro de vítima de acidente.

Desse modo, segundo o relator, deve ser usado como base o artigo 198, inciso I, do Código Civil. O texto determina a suspensão do prazo prescricional "para os menores absolutamente incapazes, ou seja, para os menores de 16 anos". Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

ARR-963-31.2012.5.03.0114

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