Ingresso na advocacia

Jurisprudência do TST é cada vez mais cobrada no Exame de Ordem

Autor

  • Rodolpho Cézar Aquilino Bacchi

    é advogado no escritório Oliveira e Gonçalves Advogados Consultores e Associados especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Católica de Petrópolis e professor nos cursos de especialização da Escola Superior de Advocacia (RJ) e da Universidade Cândido Mendes.

11 de junho de 2015, 9h48

A jurisprudência no direito brasileiro tem se tornado cada vez mais importante e necessária para a atuação magistrados, membros do Ministério Público, servidores públicos, quanto para advogados, em especial na área trabalhista pelo fato de a Consolidação das Leis do Trabalho ter sido editada em 1943, o que demanda um aprimoramento na interpretação dos direitos nela vinculados.

Nessa linha de raciocínio, a Fundação Getúlio Vargas, organizadora do Exame de Ordem, desde o X Exame Unificado de 2013, passou a prever que as questões das provas objetivas de múltipla escolha (referentes a 1ª Fase) e a prático-profissional (referentes a 2ª Fase) poderão refletir “a jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores”.1

No entanto, a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho já era alvo de cobrança em provas anteriores.

Em breve análise, demonstraremos como a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho vem sendo inserida nas provas do Exame de Ordem, mais especificamente aquela que não é objeto de Súmula ou Orientação Jurisprudencial do TST.

Inicialmente, podemos destacar o Exame 2010.2, anterior ao X Exame Unificado, em que se exigiu na peça prático-profissional (contestação) o conhecimento pelo candidato de que a quebra de caixa constitui parcela salarial paga pela maior responsabilidade que se exige do empregado que realiza cotidianamente a contagem de valores em dinheiro e que a trabalhadora mencionada na peça não faria jus a dita parcela, por exercer a função de gerente-geral de agência. O referido entendimento reflete a jurisprudência consolidada no Tribunal Superior do Trabalho acerca do tema.2

Em segundo plano, deve-se mencionar o Exame seguinte, 2010.3, em que foi cobrado na peça prático profissional (Recurso Ordinário) um caso envolvendo o reconhecimento da prescrição ex officio, a teor do artigo 219, parágrafo 5º do CPC, pelo magistrado. Nesta hipótese, o candidato deveria sustentar numa peça de recurso ordinário a inaplicabilidade do referido instituto, haja vista o “caráter protetivo do Direito do Trabalho”, entendimento este que se coaduna com a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho.3

No VIII Exame Unificado, aplicado em 21 de outubro de 2012, a jurisprudência reaparece na peça prático-profissional (contestação), sendo que nessa o candidato deveria afastar a alegação autoral de ocorrência da revista íntima e do assédio moral. No primeiro caso, deveria explicar que a revista a objetos pessoais, a teor da jurisprudência consolidada no TST4, consistente na revista de bolsas, mochilas e armários não se confunde com a revista íntima, pois não há contato físico nem exposição visual de parte do corpo, de modo que não ensejaria a indenização por dano moral. No que tange ao assédio moral, o candidato deveria alegar que inexistiu conduta abusiva de maneira reiterada (requisito ensejador deste, segundo o TST), sendo certo que uma única desavença não ensejaria a sua ocorrência e, tampouco, estariam presentes os elementos ensejadores da responsabilidade civil.5

Além disso, no IX Exame Unificado, na peça prático-profissional (recurso ordinário), o candidato deveria sustentar a inaplicabilidade do artigo 940 do Código Civil, que prevê a devolução em dobro de quantia já paga, ao processo do trabalho, ante ao princípio da proteção.6

Ademais, no XIII Exame Unificado, exigiu-se do candidato na peça prático-profissional (embargos à execução ou embargos de terceiro) o conhecimento de que, segundo a tese majoritária da jurisprudência do TST, a multa do artigo 475-J do CPC é inaplicável ao processo do trabalho, ante a existência de regra própria, qual seja, o artigo 880 da CLT.7

Acrescente-se ainda que no XIV Exame Unificado, foi exigida do candidato a abordagem na peça prático-profissional (reclamação trabalhista) da tese consolidada na jurisprudência do TST de que a dispensa do empregador portador de deficiência depende da contratação de outro em condição semelhante, nos termos do artigo 93, parágrafo 1º, da Lei 8.213/91 e artigo 36, parágrafo 1º, do Decreto 3.398/998 e caso tal condição não venha ser atendida, a dispensa será nula.

Outrossim, no XV Exame Unificado, foi reclamado na primeira questão da prova prático-profissional o conhecimento pelo candidato do entendimento consolidado na jurisprudência do TST de que o requisito “comum acordo” para a propositura do dissídio coletivo previsto no artigo 114, parágrafo 2º da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional 45/4, é exigível apenas nos dissídios coletivos de natureza econômica e não naqueles dissídios de natureza jurídica.9

Recentemente, no XVI Exame Unificado, a jurisprudência do TST voltou a ser ventilada numa das questões objetivas, em que se exigiu do candidato o conhecimento de que a partir da interpretação da Súmula 444 do TST é possível afirmar que os domingos trabalhados pelos empregados no regime 12×36 devem ser remunerados de forma simples. Isso porque, no regime em questão, segundo o entendimento consolidado pelo TST, é observado o repouso semanal de 24 horas, sem prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas consecutivas a título de intervalo interjornada.10

Vê-se, portanto, que o estudo a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho alcança cada dia mais espaço dentro do Exame de Ordem, o que contribui para a valorização e aprimoramento da profissão de advogado.

Ao mesmo tempo, porém tal dado demonstra a urgente necessidade de adaptação do ensino jurídico praticado nas universidades a essa realidade, até mesmo pelo fato de o Novo Código de Processo Civil inserir a jurisprudência como fundamento a ser observado nas decisões judiciais11. Em nossa experiência na preparação de alunos para o Exame de Ordem, não raras vezes nos deparamos com perguntas como “como se forma um acórdão?”, “qual é a diferença entre uma súmula e uma orientação jurisprudencial?”, “o que é um precedente normativo?”, sendo certo que tais questionamentos são oriundos de alunos de faculdades públicas e particulares.

Em virtude disso, o aprofundamento da exigência da jurisprudência do TST nas provas do Exame de Ordem, aliado a outros fatores, tem gerado altos índices de reprovação12, o que vem desestimulando os bacharéis em direito a se submeterem ao Exame de Ordem em detrimento de concursos públicos.

1 “(…)

3.4.1.2. As questões da prova objetiva poderão ser formuladas de modo que, necessariamente, a resposta reflita a jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores.

(…)

3.5.10. As questões da prova prático-profissional poderão ser formuladas de modo que, necessariamente, a resposta reflita a jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores”.

2 “Quebra de caixa. Natureza jurídica. Comerciário. A parcela paga mensalmente, em valor ou percentual fixo, a título de quebra de caixa, constitui acréscimo destinado a remunerar a maior responsabilidade que se exige do empregado, no exercício da função que a enseja. O móvel que conduziu à edição do Enunciado 247 do TST remanesce, mesmo quando se cogita de comerciário, eis que o título sob apreço, ressalvadas restrições em sua origem, ostente natureza salarial, nada indenizando” (TST, RR 665147, Ano 2000, Região 2 — DJ 06/06/2003). Disponível em: http://www.rhportal.com.br/artigos/rh.php?idc_cad=g0t3v3wuf. Acesso em 15 de maio de 2015.

3 “RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. PRONÚNCIA DE OFÍCIO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. A disposição contida no artigo 219, parágrafo 5º, do CPC, ao determinar a decretação de ofício da prescrição, não se compatibiliza com os princípios que regem o Direito do Trabalho, notadamente o da proteção, que busca reequilibrar a disparidade de forças entre reclamante e reclamado. Recurso de revista conhecido e não provido” (TST, RR-117900-26-2007-5-03-0074, 6ª Turma. Rel. Ministro Aloysio Correia da Veiga, DEJT de 26/11/2010).

4 “RECURSO DE REVISTA. REVISTA A PERTENCES. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO 1. A revista visual em bolsas, sacolas e demais pertences do empregado, desde que efetuada de maneira impessoal e respeitosa, caracteriza exercício regular do direito do empregador, inerente ao seu poder de direção e fiscalização, não acarretando dano moral. Precedentes desta Corte. 2. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento” (TST, RR — 152000-11.2012.5.13.0023 , Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 25/09/2013, 4ª Turma, Data de Publicação: 04/10/2013).

5 “Por assédio moral em um local de trabalho temos que entender toda e qualquer conduta abusiva manifestando-se sobretudo por comportamento, palavras, atos, gestos, escritos que possam trazer dano à personalidade, à dignidade ou à integridade física ou psíquica de uma pessoa, pôr em perigo seu emprego ou degradar o ambiente de trabalho”.(Marie-France Hirigoyen, in Assédio Moral: a Violência Perversa no Cotidiano”).

6 “COBRANÇA DE DÍVIDA JÁ PAGA. INDENIZAÇÃO DO ARTIGO 940 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE AO DIREITO DO TRABALHO. VIOLAÇÃO DE LEI E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. A norma inscrita no artigo 940 do Código Civil, que prevê a condenação daquele que exige dívida já quitada ao pagamento de indenização em valor correspondente ao dobro da importância exigida, é norma de direito comum, originada na presunção de igualdade dos sujeitos da relação jurídica, cuja aplicação no direito do trabalho implicaria impor ao trabalhador ônus excessivo e desarrazoado. Assim, em face do que determina o artigo 8º, parágrafo único, da CLT, é inaplicável como fonte subsidiária do direito do trabalho que, orientado pelo princípio da proteção, rege relações jurídicas em que é notória a hipossuficiência econômica dos empregados frente aos empregadores, conferindo tratamento mais benéfico aos obreiros. Recurso de embargos conhecido e não provido.” (E-ED-RR — 3622800-66.2002.5.10.0900, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 06/05/2011).

7 “RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. EXECUÇÃO. MULTA DO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. Conforme entendimento desta Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, a aplicação da multa prevista no artigo 475-J do CPC é incompatível com o processo trabalhista. Recurso de embargos conhecido e desprovido.’ (E-RR-1356940-52.2004.5.09.0009, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT: 17/6/2011).

8 “RECURSO DE REVISTA — PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Verifica-se que a decisão regional procedeu ao completo e fundamentado desate da lide. Assim, não há como divisar negativa de prestação jurisdicional. REINTEGRAÇÃO — DEFICIENTE FÍSICO — LEI 8.213/91. O artigo 93, parágrafo 1º, da Lei 8.213/91 estabelece garantia indireta de emprego, pois condiciona a dispensa do trabalhador reabilitado ou deficiente habilitado à contratação de substituto que tenha condição semelhante. Trata-se de limitação ao direito potestativo de despedir, motivo pelo qual, uma vez não cumprida a exigência legal, devida é a reintegração no emprego. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido.” (TST, RR — 25800-74.2005.5.20.0001, 8ª Turma Rel. Min(a). Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 16/10/2009).

9 “PORTUÁRIOS. DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA JURÍDICA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INVIABILIDADE. O dissídio coletivo de natureza jurídica visa tão-somente à interpretação de texto normativo tendo por objeto prevenir, tanto quanto possível, conflito coletivo de trabalho, mediante decisão de natureza declaratória. O provimento judicial resultante não tem cunho condenatório nem define titularidade de direito material. Assim, o pedido de denunciação da lide não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 70 do CPC.

DISSÍDIO COLETIVO DE NATUREZA JURÍDICA. “COMUM ACORDO” PARA A INSTAURAÇÃO DO DISSÍDIO COLETIVO. IMPERTINÊNCIA. A exigência do “comum acordo” como pressuposto para o desenvolvimento válido do processo de dissídio coletivo, objeto do parágrafo 2º do artigo 114 da Constituição da República, introduzida pela Emenda Constitucional 45/2004, visa estimular e prestigiar a negociação coletiva como forma de composição dos conflitos coletivos do trabalho. Tendo em vista que para o Dissídio Coletivo de natureza jurídica não se exige negociação prévia, aquele pressuposto processual somente tem lugar em sede de Dissídio Coletivo de natureza econômica (…) Dissídio Coletivo de natureza jurídica que se julga parcialmente procedente” (TST, DC-174.611/2006-000-00-00.5, SDC, Rel. Min. João Batista Brito Pereira, 16/08/2007).

10 “RECURSO DE REVISTA. REGIME 12X36. PREVISÃO EM ACORDO INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE. Evidenciada a inexistência de acordo coletivo prevendo a adoção do regime 12×36. No entanto, tal regime de horário era efetivamente praticado. A inexistência de acordo coletivo que justifique a adoção do referido regime o descaracteriza como um sistema de compensação de jornadas, devendo ser observados os limites horários previstos no artigo 7º, XIII, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.

REGIME 12X36. DOMINGOS E FERIADOS LABORADOS. Em relação ao não pagamento em dobro dos domingos trabalhados, o acórdão regional está em consonância com a Súmula 444 do TST, o que atrai o teor dos parágrafos 4º e 5º do artigo 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. Quanto aos feriados laborados, o TRT consignou que "a recorrida concedia folga compensatória nos meses em que havia feriados", o que afasta a alegação de contrariedade à Súmula 146 do TST. O aresto transcrito é inservível, porquanto oriundo de Turma do TST. Recurso de revista não conhecido (…)” (TST, RR-2049-08.2010.5.02.0317, Rel. Min.Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, DJe 27/09/2013).

11 “Artigo 489. São elementos essenciais da sentença:

§ 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

(…)

VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento”.

Autores

  • Brave

    Advogado no escritório Oliveira e Gonçalves Advogados, Consultores e Associados. Ex-assessor no Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. Especialista em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Católica de Petrópolis. Professor nos cursos de especialização da Escola Superior de Advocacia (RJ) e da Universidade Cândido Mendes.

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