Liberdade de expressão

Leia a sustentação oral de Gustavo Binenbojm na ADI das biografias

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11 de junho de 2015, 15h34

Spacca
O Supremo Tribunal Federal decidiu na quarta-feira (10/6) que é inconstitucional a exigência de autorização para a publicação de biografias. Os ministros, por unanimidade, entenderam que a condição equivale a censura prévia.

A matéria chegou ao Supremo por meio da Associação Nacional de Editores de Livros (Anel). A entidade questionava os artigos 20 e 21 do Código Civil, justamente os dispositivos que permitem a proibição da publicação de textos sem autorização dos personagens. Os artigos são usados por biografados para impedir a circulação de biografias, e na quarta o Supremo decidiu que a exigência de autorização viola o princípio constitucional da liberdade de expressão.

Quem representou a Anel no caso foi o advogado e constitucionalista Gustavo Binenbojm. Ele foi o primeiro a fazer sustentação oral no caso, e teve sua participação elogiada por diversos ministros do STF.

Em sua fala, Binenbojm explicou que o controle prévio das biografias e a filtragem de documentos, depoimentos e informações pelo biografado ou pela família comprometem a liberdade de informação e a busca da verdade. Isso porque a medida em que as autobiografias e as biografias autorizadas tendem a se tornar discursos laudatórios e homenagens ao biografado. Ou, como resume o ministro Marco Aurélio: biografia autorizada é publicidade.

Leia a sustentação oral de Gustavo Binenbojm:

“O gesto de cruzar o dedo contra os lábios simboliza um dos mais primitivos instintos humanos, que é o de pretender silenciar a quem nos ameace com uma ideia diferente sobre o mundo ou sobre nós. A censura é a expressão institucional desse instinto, que ainda subsiste atavicamente nas sociedades humanas. Enquanto nas ditaduras ela se impõe pela força e pelo medo, nos regimes democráticos a censura é um mal que não ousa dizer o seu nome, assumindo formas veladas e mais sutis de controle do livre mercado de ideias e informações. No entanto, qualquer que seja o nome que se lhe dê, ou o pretexto sob o qual seja adotada, o propósito da censura é sempre o mesmo: controlar o que os cidadãos podem saber, de modo a determinar como os cidadãos devem pensar.

O tema submetido ao exame da Corte por meio da ação ora em julgamento versa sobre a censura à publicação de obras biográficas, em razão da ausência de expressa autorização das pessoas nela retratadas, a partir de uma inconstitucional interpretação ensejada pela redação dos artigos 20 e 21 do Código Civil de 2002. É que ao criar a exigência da prévia autorização do biografado, de personagens coadjuvantes (ou de seus familiares, na hipótese de pessoas já falecidas), a lei civil acaba por conferir-lhes um poder de veto sobre relatos biográficos, configurando algo equivalente, em seus efeitos, a uma forma privada de censura, que tem sido exercida por meio de ordens judiciais de proibição e mandados de busca e apreensão.

 Em raras ocasiões na história recente do Supremo Tribunal foi possível testemunhar tão significativa manifestação de um genuíno sentimento constitucional contrário a esta atávica forma de cerceamento à liberdade de expressão e de informação. Assistimos à exposição pública de argumentos favoráveis à procedência da ação – nos autos, na audiência pública oportunamente convocada pela ministra-relatora, na imprensa, nas redes sociais e nas mesas de bar – pelas mais representativas instituições públicas e entidades privadas, bem como por cidadãos em geral. Destacam-se em tal contexto as manifestações em favor da liberação de biografias não autorizadas da Procuradoria-Geral da República, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, da Academia Brasileira de Letras (pela unanimidade de seus acadêmicos), do Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro, do Conselho de Comunicação Social do Congresso Nacional, da Associação Brasileira de Constitucionalistas Democratas e do próprio Ministério da Cultura, por intermédio do Presidente da Biblioteca Nacional. Um caso exemplar em que se pode presenciar uma verdadeira sociedade aberta de intérpretes da Constituição no pleno vigor de seu funcionamento.

A Anel é a entidade de classe de âmbito nacional que representa as maiores e mais importantes editoras brasileiras, espalhadas por mais de 10 Unidades da Federação e cujos objetivos institucionais guardam relação de pertinência direta com o tema em discussão, preenchendo os requisitos estabelecidos na lei e exigidos pela jurisprudência dessa Corte.  Ao ver da Anel, a exigência da prévia autorização como condição para a publicação de biografias escritas ou audiovisuais, viola a Constituição da República de múltiplas formas.

 1) A Constituição de 1988 assegura a liberdade de manifestação do pensamento e da atividade intelectual, artística, cientifica e de comunicação, independentemente de censura ou licença (CF, art. 5º, inciso IX). Por evidente, ninguém precisa de autorização para ser livre. Além disso, a vedação a qualquer espécie de censura e licença se aplica tanto ao Estado, no plano vertical, como aos particulares (eficácia horizontal). No sentido aqui aplicável, a liberdade de expressão assegura aos biógrafos a liberdade de acesso às fontes de pesquisa, a liberdade de interpretação e a liberdade de escrita, conforme preconizado pelo historiador e acadêmico José Murilo de Carvalho – biógrafo de Pedro II e que nos revelou o notável espírito de estadista do Imperador em relação ao compromisso com a plena liberdade de imprensa, sobretudo  quando aquela o atacava de forma impiedosa. Com argúcia e espírito, mestre José Murilo observou, na audiência publica realizada no STF, que ao ler a relação de alguns artistas contrários à liberação das biografias, disse consigo mesmo: “já não se fazem mais reis como antigamente!”

 2) De outro lado, o mesmo Texto Constitucional contempla o direito à informação livre, como um direito de toda a cidadania, abarcando as liberdades de informar, informar-se e ser informado (CF, art. 5º, inciso XIV).  Longe de atender a uma curiosidade mórbida ou à mera bisbilhotice, a biografia é simultaneamente um gênero literário e uma fonte da história, investigada pela ótica dos personagens, mais ou menos conhecidos, que a protagonizaram. Como nos ensinou a escritora e acadêmica Ana Maria Machado, os relatos biográficos “nos fomentam a consciência de quem somos e como nos construímos ao longo dos tempos, com nossas qualidades e defeitos, nossa capacidade de superação e nossas limitações, nossos erros a serem evitados e nossos acertos a serem desenvolvidos”.  Por evidente, o controle prévio das biografias e a filtragem de documentos, depoimentos e informações pelo biografado ou pela família compromete a liberdade de informação e a busca da verdade, na medida em que as autobiografias e as biografias autorizadas tendem a se constituir como discursos laudatórios ou verdadeiras homenagens ao biografado. De novo com mestre José Murilo, biografia autorizada é currículo. Ou com o imenso Millor Fernandes, para quem a homenagem do biógrafo ao biografado é biografa-lo, e não pedir a sua autorização.

 3) O gênero literário biografia pressupõe o entrecruzamento entre a vida do indivíduo e a vida da coletividade, sendo essencial para a preservação da memória e da historiografia social. Ao impedir a publicação de obras biográficas não autorizadas, a lei civil cria um monopólio das autobiografias ou das biografias autorizadas, que representam apenas a visão do protagonista dos fatos narrados. Tal restrição vai de encontro à proibição de monopólios ou oligopólios nos meios de comunicação (CF, art. 220, §5º) e contraria o princípio do pluralismo político, previsto no art. 1o, inciso V, da CF/88, tomado aqui não no sentido político-partidário, mas sim da diversidade de mundivisões que caracteriza as complexas sociedades contemporâneas.

4) A exigência de autorização prévia é sempre inconstitucional, pois importa atribuir a alguém um direito absoluto a silenciar o que o outro teria a dizer. No caso, entretanto, das chamadas figuras públicas ou de pessoas envolvidas em acontecimentos de interesse público, a inconstitucionalidade é ainda mais flagrante. Afinal, a história da vida de figuras públicas é parte integrante da historiografia social. Contá-la e conhecê-la é uma forma de controle social sobre o poder e a influência que tais figuras exercem sobre todos os cidadãos.  É interessante observar que na tramitação do PL que tinha por objetivo a alteração do art. 20 do Código Civil. E que chegou a ser aprovado na Câmara dos Deputados, surgiu uma espécie de bancada da censura, composta por parlamentares como Paulo Maluf, Jair Bolsonaro e Ronaldo Caiado, o que levou um consagrado jornalista a dizer que a tal bancada seria composta por políticos que “temiam a própria biografia.” Prefiro acreditar que se trate de uma infeliz coincidência, pois me causaria repulsa a ideia do poder de legislar em causa própria. Por evidente, figuras públicas, que exercem poder social, institucionalizado ou não, devem estar sujeitos ao escrutínio constante da imprensa e, por igual razão, não têm direito algum de vetar eventuais obras que tenham por objetivo relatar a sua trajetória de vida.

 5) A liberação das biografias não autorizadas não importa qualquer arranhão à vida privada das pessoas retratadas. Trata-se de um falso argumento. Ninguém está a buscar aqui um bill de indenidade para a prática de atos ilícitos por parte de pesquisadores, historiadores ou jornalistas. Não se cogita aqui da subtração de documentos reservados, da invasão de computadores que contenham dados sigilosos, da violação de comunicação privada, nem do ingresso em recintos domiciliares, que representam o asilo inviolável do indivíduo. O trabalho de pesquisa histórica se realiza no limite da legalidade, pelo resgate de depoimentos esquecidos, por entrevistas com pessoas envolvidas nos fatos em apuração, pela busca lícita de documentos históricos em arquivos públicos ou privados. Ninguém tem direito à prática de condutas ilegais,  de modo que  poderão constar das biografias as informações que puderem ser legalmente apuradas ou que forem voluntariamente reveladas pelos seus detentores.

 6) Por fim, impõe-se rechaçar a tentativa de substituir a autorização previa por um controle judicial caso a caso, no qual caberia ao juiz do caso concreto avaliar os aspectos da vida do biografado que tenham ou não relevância pública. Isto significaria dar com uma mão, caso se afaste a exigência da autorização prévia, e tirar com a outra, condenando as biografias a um contencioso de alto grau de subjetividade e com enorme potencial de inviabilizar o gênero no país. Que o temor do abuso não impeça o uso legítimo da liberdade de expressão, eis que, evidentemente, a porta do Judiciário estará sempre aberta para casos extremos e teratológicos, nos quais, por exemplo, a imputação dolosa de fatos sabidamente falsos possa e deva ensejar a responsabilização civil ou mesmo criminal dos responsáveis.

 7) Como regra, no entanto, e parafraseando Stuart Mill, o melhor remédio para as más biografias serão as boas biografias. Como sói acontecer em qualquer democracia, a verdade histórica não é um dado, imposto pelo Estado ou pelos seus protagonistas, mas um processo em constante construção e reconstrução, que pressupõe a pluralidade de versões, a diversidade de fontes e de interpretações, cabendo a formação das convicções e opiniões a Sua Excelência, o leitor.

 Senhor Presidente, Senhoras Ministras e Senhores Ministros:  esta não é uma causa apenas dos editores de livros; tampouco é uma causa apenas dos escritores, historiadores ou acadêmicos; esta é uma causa da sociedade brasileira; é a causa de um país que tem pressa de se educar e se informar; é causa, afinal, de todos os que acreditam que as ideias e as palavras podem mudar o mundo. Liberdade ainda que tardia para as biografias!”

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