Invasão de privacidade

Plenário do TSE mantém proibição a telemarketing em campanhas eleitorais

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10 de junho de 2015, 12h02

Comitês eleitorais de candidatos só podem ter serviço telefônico para atender reclamações, esclarecer dúvidas, dar informações sobre programas de governo e plataforma política do candidato. No entanto, eles não podem fazer propaganda via telemarketing.

Esse foi o entendimento firmado pelo Plenário do Tribunal Superior Eleitoral ao responder positivamente, na sessão dessa terça-feira (9/6), parte de uma consulta formulada pelo deputado federal Paulo Roberto Gomes Mansur (PRB-SP) sobre o serviço de telemarketing nas formas ativa e receptiva.

Os integrantes da corte acompanharam o voto-vista do ministro Gilmar Mendes, que divergiu da relatora, ministra Luciana Lóssio, ao considerar regular somente o atendimento telefônico relacionado à prestação de informações. Em sessão anterior, a relatora havia respondido positivamente a todas as perguntas feitas pelo deputado.

De acordo com Mendes, a Resolução do TSE 23.404, que regulamentou as eleições de 2014, proibiu propaganda via telemarketing, em qualquer horário. Ao aderir ao voto do ministro, o presidente Dias Toffoli disse que a consulta, da maneira como foi feita, configura que o contato com o eleitor via telemarketing “não é o contato do partido com seu filiado ou para fazer o proselitismo ordinário, no bom sentido, do partido em relação as suas proposições”. Além da resolução do TSE, o Código Eleitoral proíbe campanhas que possam perturbar o sossego do eleitor.

Questionamentos
Os demais questionamentos foram respondidos negativamente pela maioria dos ministros. As perguntas foram as seguintes:

a) Considera-se regular o contato feito durante a campanha eleitoral por um comitê eleitoral através do telemarketing utilizado com intervenção humana, pedindo autorização da pessoa contatada a participar da entrevista, identificando a origem da ligação, informando o motivo do contato e respeitando horários para sua veiculação (das 09h às 21h de 2ª feira a sábado). Levantar junto ao entrevistado seus anseios, desejos e necessidades para que possa ter subsídios para melhoria na elaboração do programa de governo ou plataforma política do seu candidato?

b) Considera-se regular o contato feito por um Comitê Eleitoral através do telemarketing utilizado com intervenção humana, identificando a origem do contato, informando o motivo da ligação e autorizado pelo entrevistado, respeitando horário de veiculação (das 09h às 21h de 2ª feira a sábado) para contatar eleitores, militantes e correligionários convidando-os para eventos, reuniões e encontros de campanha?

c) Considera-se regular o contato feito por um Comitê Eleitoral através do telemarketing utilizado, com intervenção humana, dando o livre arbítrio ao eleitor em participar do telefonema, identificando a origem do contato, motivo da ligação e respeitando horários de veiculação (das 9h às 21h de 2ª feira a sábado) para convidá-lo a assistir ao programa de TV ou rádio no horário eleitoral gratuito de temas de seu interesse e da sua região? Com informações da Assessoria de Imprensa do TSE.

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