Direito ao contraditório

STF anula condenação de réu que não foi à audiência porque estava preso

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10 de junho de 2015, 12h42

Luiz Silveira/Agência CNJ
A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal anulou a decisão da Justiça de Santa Catarina de condenar à revelia um homem pelo crime de roubo qualificado. É que o réu não compareceu à audiência de instrução do processo porque estava preso em razão de outra acusação. Segundo a jurisprudência da corte, mesmo sob custódia, o acusado tem o direito de participar dos atos processuais das ações às quais responde, sob pena de nulidade absoluta dessas causas.

O homem foi condenado pelo crime de roubo qualificado quando se encontrava custodiado no Presídio Regional de Joinville, por causa de outro processo. Embora tenha sido intimado pessoalmente da audiência, que ocorreu no dia 28 de novembro de 2011, na Comarca de Barra Velha, não foi conduzido ao local.

O juiz do caso decidiu decretar a revelia e deu continuidade ao processo, que resultou na condenação dele à pena de seis anos de reclusão, em regime semiaberto. A defesa recorreu, e o Tribunal de Justiça de Santa Catarina reduziu a pena para cinco anos e meio. O réu, então, ingressou com Recurso Ordinário em Habeas Corpus ao Supremo.

Ao Supremo, o réu alegou que a decretação da revelia cerceou o seu direito de defesa e lhe causou grave prejuízo, “tendo em vista que testemunhas foram ouvidas sem a sua presença, além do fato da sua condenação ter se dado sem sequer ter sido interrogado, em clara violação aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório”.

Ao julgar o caso, o ministro Dias Toffoli, relator do caso, citou precedente do decano do STF, ministro Celso de Mello, no sentido de que, mesmo preso, o acusado tem o direito de comparecer, de assistir e de presenciar os atos processuais, principalmente quando da fase de instrução do processo penal, que são marcados pelo contraditório. Do contrário, o processo pode ser anulado.

Pelo precedente, são irrelevantes as alegações do Poder Público quanto às dificuldades ou inconveniência de se proceder à remoção de acusados presos a outros pontos do estado ou do país, tendo em vista que “razões de mera conveniência administrativa não têm nem podem ter precedência sobre as inafastáveis exigências de cumprimento e respeito ao que determina a Constituição”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RHC 127.507

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