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Rigor excessivo justifica rescisão indireta do contrato de trabalho

10 de junho de 2015, 16h02

Por Redação ConJur

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Uma empresa de ônibus do Rio de Janeiro terá que pagar R$ 8 mil por danos morais a um motorista que passou a ser tratado com rigor excessivo por seu chefe em represália a uma ação trabalhista que ajuizara contra a companhia. A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) também confirmou a rescisão indireta solicitada pelo funcionário, por considerar ilícita a conduta do empregador. A decisão foi unânime.

O homem trabalhava para a empresa de ônibus há 26 anos. Nesse tempo, foi diversas vezes indicado para premiações pela escorreita direção na condução dos veículos, segundo comprovam os documentos juntados aos autos.

O rigor excessivo, que culminou com três suspensões “por questões banais e corriqueiras”, começou depois que o empregado ingressou com ação trabalhista para pedir, entre outras verbas, o pagamento de horas extras, intervalos suprimidos e trabalho nos dias de folgas. O motorista, então, ingressou com nova reclamação, desta vez para pedir também a rescisão indireta do contrato de trabalho.

Prevista no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho, a rescisão indireta pode ser requerida pelo trabalhador quando há descumprimento de obrigações básicas por culpa do empregador. Nessa condição, o empregado tem direito a receber as verbas rescisórias semelhantes àquelas resultantes da injusta dispensa.

Ao analisar o caso, o juiz George Leitão Nunes, da 59ª Vara do Trabalho da Capital, considerou excessivas as punições aplicadas pela ausência do trabalhador em reuniões na empresa.

“Constata-se que o empregador marcava reuniões para os seus empregados fora da jornada de trabalho contratual, fazendo com que, após uma cansativa e longa prestação de serviço na condução do veículo de passageiros, ainda tivessem que se deslocar até a garagem da empresa para participar de reuniões de interesse nítido do empregador, como economizar combustível e evitar problemas no trânsito”, afirmou o juiz na sentença, mais tarde confirmada pela 10ª Turma do TRT-1.

Para o colegiado, a conduta ilícita praticada pela empresa justifica não só a confirmação da justa causa, como a indenização por dano moral ao trabalhador. Cabe recurso da decisão. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-1.

Clique aqui para ler a decisão.