Litígios com a União

Decreto estabelece critérios para arbitragem no setor portuário

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10 de junho de 2015, 17h40

Foi publicado no Diário Oficial da União desta terça-feira (9/6) o Decreto 8.465/2015, que trata dos critérios de arbitragem para resolver litígios no setor portuário. As novidades dividiram especialistas. Há quem avalie o decreto como positivo e há que afirme que ele fere a Lei de Arbitragem (Lei 9.307/96).

Para Paulo Guilherme de Mendonça Lopes, do Leite, Tosto e Barros, o decreto "inovou" em algumas questões e pode afastar investidores. “A intenção pode ser boa, mas o texto do decreto não conseguiu seguir os seus passos”, diz.

Em sua opinião, o decreto não está em conformidade com o disposto na Lei de Arbitragem. “Por exemplo, ao dispor no decreto que, obrigatoriamente, um dos árbitros deva ser bacharel em Direito (parágrafo 2º do artigo 3º), criou exigência não contida na Lei de Arbitragem. O  mesmo ocorre quando estabelece que os árbitros devem ser escolhidos de comum acordo entre as partes (parágrafo 3º do artigo 3º)”, avalia.

Dispõe o parágrafo 1º, do artigo 60 da Lei 12.815/2013 que nos litígios relativos aos débitos a que se refere o caput [obrigações financeiras junto à administração do porto e a Antaq], poderia ser utilizada a arbitragem, nos termos da Lei de Arbitragem. “Ora, em vez de o decreto em questão se ater aos termos da Lei de Arbitragem,  resolveu inovar, o que é vedado pelo nosso ordenamento jurídico, tornando-o inválido naquilo que se aparta da Lei de Arbitragem”, diz.

Entretanto, Renato Almada, sócio do Chiarottino e Nicoletti Advogados, tem opinião distinta. Para o advogado, apesar de se tratar de uma regulamentação específica para dirimir litígios do setor portuário, o decreto é um importante sinal de valorização do instituto da arbitragem, que a cada dia ganha maior número de adeptos. "Essa regulamentação vai ao encontro do espírito da Lei 13.129/2015 que, entre outras alterações, promoveu a ampliação do âmbito de aplicação da arbitragem, permitindo que a administração pública direta e indireta utilize-se desse instituto para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis, como é a situação tratada no aludido Decreto”.

Para ele, a edição dessa norma é benéfica, “antes de tudo, por possibilitar uma tramitação mais efetiva em termos de celeridade na solução dos litígios nela previstos”. O especialista aponta como principais vantagens da arbitragem a celeridade de sua tramitação em relação aos conflitos levados ao conhecimento do Poder Judiciário, assim como a simplificação e a flexibilidade do procedimento.

Na avaliação de Roberto Pasqualin, sócio do PLKC Advogados e presidente do Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem (Conima), a norma, apesar de limitada ao setor portuário, indica a posição do Executivo quanto à regulamentação federal para arbitragens com a Administração Pública. “Está permitida a arbitragem institucional administrada por Câmara em funcionamento há pelo menos três anos, ao lado da ad hoc, escolhida de comum acordo sem licitação e sem termo aditivo. A arbitragem pode seguir o Regulamento da Câmara escolhida mas a parte privada deve adiantar sozinha todos os custos da arbitragem”, alerta Pasqualin.

Pasqualin destaca, ainda, que arbitragem para recompor o equilíbrio econômico-financeiro não pode ser contratada a priori, mas "apenas por compromisso arbitral quando surgir o desequilíbrio, e por acordo das partes".

Clique aqui para ler o Decreto 8.465/2015.

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