Cooperação bilateral

Falha de serviço por culpa do cliente exime a empresa de responsabilidade

Autor

9 de junho de 2015, 21h46

A falta de cooperação do cliente durante a prestação de um serviço retira a responsabilidade de reparação da empresa por qualquer problema que possa ocorrer. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o caso de um passageiro que viajava de Sorocoba (SP) para o Rio de Janeiro (RJ), e foi deixado pelo ônibus que o transportava em uma das paradas durante o trajeto.

O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e materiais, por considerar que houve culpa exclusiva do passageiro. Contudo, o tribunal estadual adotou entendimento contrário e reformou a sentença. A empresa foi condenada a pagar R$ 6 mil de indenização pelos danos morais e R$ 42,70 pelos danos materiais.

Apesar de os pedidos terem sido concedidas pela corte de segunda instância, o colegiado do STJ reformou a decisão e negou os dois pedidos. O tribunal estadual havia obrigado a empresa a indenizar o cliente em R$ 6 mil por danos morais e R$ 42,70 pelos danos materiais.

Recurso ao STJ
Em seu voto, o relator do recurso especial, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou o fato de que várias provas presentes no processo não foram analisadas pela corte estadual nem citadas na decisão anterior. Para o julgador, o tribunal de segunda instância extraiu “da fundamentação dos julgados uma grande carga de subjetividade”. Segundo ele, ficou claro que os passageiros foram chamados pelo alto-falante para o embarque.

O ministro disse, ainda, que a partida do ônibus sem a presença do viajante não pode ser equiparada automaticamente à falha na prestação do serviço, pois pode haver falta de cooperação do passageiro. “O dever de o consumidor cooperar para a normal execução do contrato de transporte é essencial, impondo-se-lhe, entre outras responsabilidades, que também esteja atento às diretivas do motorista em relação ao tempo de parada para descanso, de modo a não prejudicar os demais passageiros”, afirmou Salomão.

Por fim, o julgador explicou que “a responsabilidade decorrente do contrato de transporte é objetiva, sendo atribuído ao transportador o dever reparatório quando demonstrado o nexo causal entre o defeito do serviço e o acidente de consumo”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o voto do relator.
REsp 1.354.369

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!