Lei de Acesso

Para Casa Civil, conselhos profissionais não se submetem ao controle da CGU

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9 de junho de 2015, 13h22

Como os conselhos profissionais não integram o Poder Executivo Federal, a Controladoria-Geral da União não pode analisar reclamações contra a negativa de acesso a informações dessas entidades. A interpretação é da Comissão Mista de Reavaliação de Informações da Presidência da República (CRMI).

O entendimento foi resumido na Súmula 7/2015 da CRMI, publicada nessa segunda-feira (8/6) no Diário Oficial da União. A CRMI é o órgão da Casa Civil que funciona como última instância para reclamações contra a denegação de acesso a informações públicas. Em linhas gerais, é a instância administrativa que revê as decisões da CGU referentes à Lei de Acesso à Informação.

De acordo com o texto da súmula, os conselhos profissionais, por não serem parte do Executivo Federal, não se submetem ao artigo 16 da Lei de Acesso. O dispositivo diz que “negado o acesso a informação pelos órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, o requerente poderá recorrer à CGU”.

Entretanto, a Casa Civil explica que o artigo 15 da Lei de Acesso "garante recurso à autoridade hierarquicamente superior" à que negou a divulgação de dados. A CRMI, portanto, deixa a critério de cada conselho estabelecer suas instâncias internas.

A súmula se baseia em acórdão da CRMI de março deste ano. Naquele caso, a comissão negava recurso à CGU contra decisões do Conselho Regional de Veterinária do Paraná e do Conselho Regional de Química da 9ª Região. E ficou estabelecido que “os conselhos profissionais não integram a estrutura do Poder Executivo Federal, não estando a sua administração vinculada ao Estado”.

Já a decisão da CRMI se baseia em parecer da Consultoria Jurídica do Ministério do Planejamento, segundo o qual, “os conselhos profissionais não se constituem com a participação do Estado em seu órgão dirigente, que é composto integralmente por representantes da própria classe disciplinada pela entidade”.

O parecer cita a decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.717. Foi nesse caso que o STF afirmou a inconstitucionalidade do artigo 58 da Lei 9.649/1998, que autoriza a fiscalização de profissões “em caráter privado”. A decisão do Supremo, de 2002, foi de que as atividades “típicas de Estado”, como o poder de polícia, de tributar e o de punir, são “indelegáveis a uma entidade privada”.

Diz o parecer do Planejamento: “Os conselhos de fiscalização profissional não foram concebidos como entes vinculados ao Estado, e dessa forma se desenvolveram, sem qualquer ingerência estatal em relação à estrutura, administração, com seus dirigentes eleitos diretamente pelos próprios associados, o mesmo ocorrendo quanto à sua receita, não estando submetidas a qualquer controle por parte da administração centralizada, apenas ao controle externo, ligado aos poderes Judiciário e Legislativo, mas sem vincular-se ou subordinar-se a qualquer órgão público, portanto, sem admitir qualquer influência do Estado na sua administração”.

Técnica de interpretação
O advogado Felipe de Melo Fonte, mestre em Direito pela universidade Harvard e professor de Direito Administrativo, considera o entendimento da Casa Civil "acertado". Segundo ele, a súmula foi uma medida do governo “para que a CGU não tome decisões administrativas no lugar dos representantes de determinada categoria profissional”.

Ele explica que os conselhos profissionais são difíceis de enquadrar em “definições mais estáticas”. Segundo Fonte, por exercerem poderes tipicamente estatais, os conselhos são considerados parte do Estado, mas sob a forma de autarquias. Apesar disso, diferentemente das autarquias comuns, suas funções são especiais, já que regulam atividades privadas. “Isso significa que suas decisões de mérito não devem estar sujeitas à revisão de suas decisões por um órgão da administração direta federal, de preenchimento político, como é o caso da CGU”, diz.

Felipe Fonte afirma que o regime jurídico dos entes da administração indireta, como regra geral, “deve ser de razoável autonomia”. “O recurso administrativo previsto no artigo 16 de Lei de Acesso deve ser considerado impróprio, excepcional. É lógico que entidades como os conselhos, pela natureza da atividade que exercem, não estejam submetidas a esse recurso à CGU”.

De acordo com o advogado, o que a Casa Civil fez foi “uma redução teleológica da disposição legal, por entender que os conselhos profissionais, por tratarem de questões da categorias específicas, não estão sujeitos a decisões administrativas da CGU”. “É uma técnica de interpretação”, resume.

*Texto alterado às 14h40 do dia 9/6/2015 para acréscimo de informações.

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