Juiz natural

Mera afirmação de inimizade entre advogado e juiz não gera suspeição

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8 de junho de 2015, 12h24

A simples alegação de inimizade pelo advogado não gera a suspeição do juiz da ação sob julgamento. Foi o que concluiu a 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), ao analisar um pedido do representante de uma das partes para excluir o magistrado do processo. Para o colegiado, o reconhecimento da suspeição, apenas com base nessa afirmação, fere o princípio da prevenção e do juiz natural, permitindo a distribuição da ação conforme a vontade da parte.

A ação trabalhista, que requeria o pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho, foi movida pelo funcionário de um frigorífico. Na audiência de instrução, após o juiz indeferir o pedido de apresentação de documentos feito pelo reclamante, o advogado deste arguiu a suspeição do juiz, afirmando existir inimizade entre ambos.

O fato foi veemente negado pelo juiz, que disse que trata o procurador do reclamante da mesma forma que os demais advogados que atuam na sua jurisdição e que, inclusive, já aguardou a chegada dele após ser informado de que ele estava numa audiência em outra vara.

O advogado, contudo, entrou com pedido para pedir o afastamento do juiz. Mas a relatora designada para julgar o caso, desembargadora Rosemary de Oliveira Pires, não verificou a existência de situação que de fato autorizasse o reconhecimento da suspeição do magistrado.

A relatora ressaltou que o artigo 148 do Regimento Interno do TRT-3 estabelece que o juiz deve se considerar impedido ou se declarar suspeito, podendo ser recusado pelas partes, nas hipóteses dos artigos 799 a 802 da Consolidação das Leis do Trabalho e dos artigos 134 a 137 do Código de Processo Civil.

Um dos artigos da CLT que se destaca é o 801, que diz que o juiz é obrigado a dar-se por suspeito, podendo ser recusado, por algum dos seguintes motivos, em relação à pessoa dos litigantes: inimizade pessoal; amizade íntima; parentesco por consanguinidade ou afinidade até o terceiro grau civil e interesse particular na causa.

Já no CPC, destaca-se o artigo 135, que prevê a suspeição por parcialidade do julgador, quando for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes; alguma das partes for credora ou devedora do juiz ou de parentes destes; for herdeiro, donatário ou empregador de alguma das partes; receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo ou aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa. Nos termos do parágrafo único do artigo 135 do CPC, o juiz pode ainda se declarar suspeito por motivo íntimo.

Segundo a desembargadora, a inimizade do juiz com o procurador da parte não está entre as hipóteses de suspeição previstas na legislação. Além disso, no caso em análise, a suspeição só foi arguida depois da audiência, o que configura a preclusão.

“Se inimizade houvesse que afetasse o exercício da jurisdição pelo magistrado, a parte deveria levantar a questão no início da audiência (e certamente o faria), e não depois de proposta a conciliação, que foi recusada, e após, ainda, o indeferimento do pedido de apresentação dos documentos pelo reclamante. Acolher a suspeição, sob a mera alegação de inimizade entre o advogado da parte e o magistrado, pode frustrar o princípio da prevenção e do juiz natural, dirigindo a distribuição à vontade e arbítrio da parte", concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.

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01601-2012-047-03-00-9-ExcSusp

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