O clube Internacional foi condenado a pagar a multa prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (artigo 477, parágrafo 8º) por atrasar o pagamento das verbas rescisórias do atleta Alessandro Souza Machado, relativas a um contrato por prazo determinado rescindido antecipadamente. O Inter recorreu, mas a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso, mantendo a condenação.
Segundo o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, o jogador manteve dois contratos de trabalho por prazo determinado com o clube: o primeiro de março de 2003 a janeiro de 2006, encerrado antecipadamente por acordo, e o segundo de janeiro a dezembro de 2006. Este último teve o término antecipado em 23 dias, mas o pagamento das verbas rescisórias só foi efetuado em audiência, em abril de 2007.
O ministro esclareceu que o parágrafo 8º do artigo 477 da CLT objetiva sancionar o empregador que, sem motivo justificado, não pagar as parcelas rescisórias, de caráter alimentar, no prazo fixado: até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato de trabalho ou até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência de aviso prévio, indenização ou dispensa de seu cumprimento.
Nos casos de rescisão antecipada do contrato por prazo determinado, o relator explicou que o TST vem aplicando o prazo mais extenso (de dez dias a partir da notificação). Como o Internacional não pagou as verbas rescisórias ao atleta dentro desse prazo, ele considerou devida a multa aplicada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
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RR-28100-16.2007.5.04.0023