Responsabilidade do dano

Por não ser credenciada no MEC, faculdade deve indenizar aluna de mestrado

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8 de junho de 2015, 16h47

A faculdade responde pela reparação do dano causado pelo serviço, ainda que não haja culpa. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou que uma aluna de mestrado seja indenizada por danos materiais e morais porque o curso que ela fazia não obteve o credenciamento do curso do Ministério da Educação, o que impediu a instituição de ensino a conferir o grau de mestra à estudante.

No processo, a faculdade conseguiu provar que havia informado à aluna que o curso ainda estava em fase de credenciamento. Ainda assim, o STJ concluiu pela responsabilidade civil da instituição.

O julgamento no tribunal superior centrou-se na existência ou não de responsabilidade civil da entidade educacional que, apesar de haver cumprido o dever de informação, não obteve êxito no credenciamento.

Condenada em primeira instância, a faculdade afirmou, na apelação, que a então aluna teria assumido o risco de frequentar um curso não credenciado.

O Tribunal de Justiça de São Paulo absolveu a instituição levando em conta, sobretudo, a condição pessoal da autora da ação, que não teria “total e inocente desconhecimento do que se passava com o curso”, por ser professora de graduação no próprio centro de ensino e formada por ele.

Divergência
A aluna recorreu ao STJ. Ao analisar o caso, o ministro Luis Felipe Salomão, relator original do recurso, entendeu que os serviços prestados foram inadequados à obtenção do título de mestre. Por isso, votou para restabelecer a condenação, dando parcial provimento ao recurso especial para condenar a faculdade à restituição integral das mensalidades pagas, além do pagamento de indenização por dano moral, que arbitrou em R$ 25 mil. Essa posição foi acompanhada pelo ministro Marco Buzzi.

A ministra Isabel Gallotti disse que “a aluna teve ampla ciência do caráter experimental do curso, decidindo, por livre vontade, frequentá-lo”. Ela votou pela não responsabilização da faculdade, no que foi seguida pelo ministro Raul Araújo.

Voto médio
No julgamento do caso, prevaleceu o voto médio apresentado pelo ministro Antonio Carlos Ferreira.

Ao manifestar sua posição, o ministro Antonio Carlos lembrou que, segundo os artigos 14 20 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde pela reparação do dano causado pelo serviço prestado, ainda que não haja culpa.

Ele considerou “inaplicável ao caso o entendimento de que as partes ajustaram contratação de risco”. Para o ministro, quando o serviço foi contratado, a autora “não consentia com a possibilidade de o curso não vir a ser credenciado, como também não admite tal hipótese qualquer cidadão que se matricule para estudos em nível superior”.

No entanto, Antonio Carlos votou pela redução da condenação. A restituição das parcelas pagas ficou em 50% e os danos morais foram arbitrados em R$ 10 mil, porque ele entendeu que, a despeito da finalização imperfeita, os serviços contratados foram efetivamente prestados à consumidora, que deles pode extrair alguma utilidade, inclusive para eventual aproveitamento, em outra instituição de ensino, das disciplinas cursadas. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1079145

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