Bem depreciado

Caracterização de preço vil depende das circunstâncias de cada caso

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8 de junho de 2015, 16h05

Como não existem critérios objetivos para a configuração de preço vil, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adotou como parâmetro o valor equivalente a 50% da avaliação do bem. No entanto, ressalvou que a caracterização do preço excessivamente baixo depende das circunstâncias do caso concreto, que podem permitir a arrematação até mesmo inferior a 50% do valor de avaliação do bem.

Esse foi o entendimento aplicado pela 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao negar recurso de uma loja de móveis contra lance que arrematou dois armários avaliados em R$ 1.240 por R$ 620 em uma execução fiscal. A loja alegou que existe jurisprudência de que a descaracterização do preço vil exige lance maior do que 50% do valor de avaliação.

Ao analisar o recurso, a desembargadora federal Mônica Nobre explicou que o Código de Processo Civil, na Subseção VII, da Alienação em Hasta Pública, dispõe no artigo 692 que “não será aceito lanço que, em segunda praça ou leilão, ofereça preço vil”.

No entanto, por falta de critérios objetivos na lei sobre o que se deva considerar como preço vil, ela destacou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça buscou adotar um parâmetro, elegendo o percentual de 50% do valor da avaliação, abaixo do qual, em princípio, se reconheceria a vileza do preço. “Contudo, não deixou de ressalvar que este parâmetro deve ser equilibrado em conjunto com as peculiaridades de cada caso”, afirmou.

“Sendo assim, leiloado o bem arrematado por valor equivalente a 50% do valor da avaliação, considerada a depreciação dos bens em razão do decurso do tempo (três anos) entre a penhora e a arrematação, ainda mais que a alienação ocorreu em segundo leilão, não há como acolher a alegação de preço vil”, declarou a relatora. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.

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Apelação cível 0018936-20.2009.4.03.6182/SP

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