Responsabilidade patrimonial

As dificuldades da desconsideração da personalidade jurídica no novo CPC

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7 de junho de 2015, 6h31

Uma das novidades que o novo Código de Processo Civil trará é a necessidade de instauração de um incidente próprio para se chegar à desconsideração da personalidade jurídica, nos termos dos artigos 133 a 137 do novo diploma de ritos. Assim, visando dar garantia ao devido processo legal, para que o sócio venha a ter seu patrimônio constrito por força de débito empresarial, terá que ser instaurado um incidente processual específico. O sócio será, então, citado para se defender e apresentar as provas que entender oportunas para tanto.

As legislações civil, consumerista e tributária preveem as hipóteses e requisitos para a extensão da responsabilidade patrimonial pelas dívidas da sociedade aos sócios ou administradores e a jurisprudência contempla diversas situações fáticas para sua ocorrência. No entanto, a despeito da limitação de rediscussão do assunto no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, por força da Súmula 7, em decisão unânime proferida em sede de Embargos de Divergência no Recurso Especial 1.306.553-SC, restou entendido que, para a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade social, exige-se o dolo na prática de condutas ilícitas e fraudulentas com a finalidade de lesar credores ou terceiros.

Nesse sentido, restou consignado que não basta o encerramento ou dissolução irregular da sociedade para que se aplique a “disregard doctrine”. É preciso que tais circunstâncias tenham o fim de fraudar a lei, em prejuízo dos credores, com o desvirtuamento da finalidade institucional ou confusão patrimonial. Levou-se em conta no acórdão que a desconsideração foi tratada pelo legislador como exceção à regra de autonomia patrimonial da pessoa jurídica, justificando sua declaração apenas em situações claras e provadas do animus fraudulento.

Analisando-se tal entendimento e o que dispõe o novo Código de Processo Civil, acredita-se que, na prática, maiores serão as dificuldades de caracterização e efetividade da desconsideração da personalidade jurídica. Sem prejuízo da defesa do devido processo legal, espera-se que tal circunstância não represente um retrocesso ao direito dos credores na recuperação de seus créditos, haja vista que a opção pela reprovável “blindagem patrimonial” tem sido conduta comum para a fuga de dívidas por diversos empresários.

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  • Brave

    é coordenadora da área Cível do Rayes & Fagundes Advogados Associados. Graduada pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), Sylvie tem larga e sólida experiência na área de Contencioso Empresarial, Recuperação Estratégica de Créditos e Negociações.

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