Segurança jurídica

Novo Código de Processo Civil afeta indiretamente o ramo securitário

Autor

  • Gustavo de Medeiros Melo

    é mestre e doutor em Direito Processual Civil (PUC-SP) professor no Curso de Especialização em Direito Processual Civil (PUC-SP) membro do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP) do Centro de Estudos Avançados de Processo (Ceapro) e do Instituto Brasileiro de Direito do Seguro (IBDS) e sócio do Chalfin Goldberg & Vainboim Advogados (São Paulo).

7 de junho de 2015, 9h15

O novo Código de Processo Civil (CPC), criado pela Lei nº 13.105/2015, chegou com a missão de tornar o processo judicial mais ágil, eficiente, menos burocrático e mais seguro do ponto de vista de seus resultados. É um movimento de reforma legislativa que certamente trará reflexos para todos os setores da vida social, tanto na esfera pública quanto no ambiente privado das relações pessoais e empresariais.

O CPC/2015 não traz mudanças específicas em relação ao contrato de seguro ou ao setor regulatório do mercado. Mas é claro que o novo sistema processual afetará o funcionamento do contencioso securitário dos pequenos aos grandes riscos.

Podemos apontar a alteração feita no regime da denunciação da lide com a chamada execução direta do denunciado, comum nos processos envolvendo seguro de responsabilidade civil, onde a sociedade seguradora, trazida ao processo pelo segurado, pode ser constrangida a pagar a indenização diretamente ao terceiro (vítima) que ajuizou a ação.

A execução direta, agora em termos expressos, representou na prática judiciária o pontapé inicial de uma história que evoluiu em direção ao reconhecimento jurisprudencial da ação direta do terceiro contra a seguradora do responsável pelo dano.

O incidente de resolução de demandas repetitivas poderá ser instaurado agora nas instâncias ordinárias, perante tribunais estaduais e regionais federais, para definição de questões jurídicas controvertidas.

Os provimentos de urgência passam a ter um regime uniforme de tratamento como espécies do gênero tutela provisória, ao lado da tutela de evidência que retrata situações suficientemente maduras no plano dos fatos ou do direito a comportar julgamento parcial de mérito. Essa sistemática facilita a compreensão do julgador e afasta formalismos que tanto já obstruíram os canais de acesso à jurisdição com incalculáveis prejuízos à tutela do direito material.

A tradicional regra do ônus probatório cedeu espaço para a carga dinâmica da prova, cuja finalidade é transferir o encargo, em situações peculiares, àquele que apresenta melhores condições de trazer ao processo informações e elementos de prova necessários ao julgamento.

No plano decisório, técnicas de uniformização de jurisprudência foram aprimoradas para dissipar confusão sobre matéria já resolvida pelos tribunais superiores, evitando desgaste de tempo e energia.

Em contrapartida, o novo sistema exige fundamentação específica para justificar a não aplicação no caso concreto de entendimento jurisprudencial consolidado (distinguishing), ou mesmo sua superação (overruling), como forma de inibir movimentos de reviravolta que a todos surpreendem.

Alteração de jurisprudência predominante, sim, é possível, mas com temperamentos, com publicidade adequada, diálogo prévio e democrático e, se for o caso, modulação prospectiva nos efeitos a serem extraídos do precedente inovador.

Na fase de execução, o seguro garantia continua previsto como mais uma opção, além da fiança bancária, para o executado oferecer como garantia de pagamento. Serve também como instrumento de proteção do devedor contra atos constritivos de penhora.

Considerando esse cenário macro, é possível arriscar que o novo CPC terá um reflexo mais acentuado nos seguros massificados, que é o palco dos litígios passíveis de um tratamento rápido em função das técnicas de aceleração de julgamento e uniformização de jurisprudência (planos de saúde, seguro-saúde, residencial, automóvel, vida e acidentes pessoais). De um modo geral, a nova lei deve facilitar o acesso à Justiça com segurança jurídica para segurados, beneficiários, terceiros prejudicados, sociedades seguradoras e resseguradores.

Por fim, é importante saber que a grande transformação em matéria securitária, substancial por vários aspectos, depende de outra obra legislativa. Trata-se do Projeto de Lei n.º 8.290/2014, em tramitação na Câmara dos Deputados, que pretende instituir uma lei específica para os contratos de seguro no Brasil (continuação do PL n.º 3.555/2004, em paralelo ao PLS n.º 477/2013).

Seu propósito é modernizar o sistema contratual de seguros privados, disciplinar uma série de problemas que hoje não encontram resposta no Código Civil e proporcionar mais segurança e transparência para as relações securitárias.

Nessa perspectiva, em que pese tenhamos agora uma bela ferramenta de solução de conflitos, o Direito Securitário ainda tem um longo caminho a percorrer para alcançar um nível de desenvolvimento adequado no Brasil.

Autores

  • Mestre e Doutor em Direito Processual Civil (PUC-SP). Professor da Escola Superior de Advocacia de São Paulo (ESA-SP). Membro do Instituto Brasileiro de Direito do Seguro (IBDS) e do Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP). Advogado no escritório Ernesto Tzirulnik Advocacia (SP).

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