Patrimônio natural

Lei 13.123 é evolução em prol do acesso à megabiodiversidade brasileira

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6 de junho de 2015, 6h08

O Brasil integra um seleto grupo de países considerados megadiversos, por abrigar uma das mais ricas coleções de biodiversidade do planeta. Infelizmente, nossa biodiversidade ainda é pouco conhecida e explorada. Parte disso se deve ao fato de que o acesso aos recursos da biodiversidade e as pesquisas decorrentes deste acesso eram regidos por um arcabouço irracional que nascera provisório, mas se tornara permanente, que objetivava o acesso, mas resultava em retrocesso; e que era reconhecidamente ultrapassado e inadequado.

A fim de mudar este cenário, foi finalmente sancionada e publicada, em 21 de maio de 2015, a Lei 13.123, cujo principal objetivo é simplificar o acesso ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado, assegurando uma repartição de benefícios justa e equitativa.

Até a publicação da lei, o acesso ao patrimônio genético e ao conhecimento tradicional associado era regulamentado pela Medida Provisória 2.186-16/01, agora expressamente revogada, pelo Decreto 3.945/01 e por diversas resoluções editadas pelo Conselho de Gestão de Patrimônio Genético (CGEN).

Este arcabouço jurídico praticamente inviabilizava o efetivo acesso ao patrimônio genético e conhecimento tradicional associado. Dentre as críticas mais recorrentes, estava a complexidade do processo para obtenção de autorização para acesso, incluindo (i) a dificuldade em identificar a comunidade para que fosse obtida anuência prévia, requisito antes necessário para obtenção da autorização; e (ii) a necessidade de celebração prévia de contrato de utilização e repartição, requisito antes necessário para obtenção de autorização.

Com o intuito de criar um novo marco regulatório para o tema, a Presidência da República apresentou, em 24 de junho de 2014, o Projeto de Lei 7735/14.

Desde a primeira versão de seu texto, a lei já apresentava dispositivos que visavam à simplificação do acesso à biodiversidade, bem como a alteração de regras que regem a repartição de benefícios. Entre os grandes méritos da nova lei, temos a facilitação do acesso para fins de pesquisa e desenvolvimento tecnológico por cadastro eletrônico declaratório pelo usuário, em lugar da autorização prévia que passa a ser exigível apenas em situações bem específicas, como os acessos em área indispensável à segurança nacional, em águas jurisdicionais brasileiras, na plataforma continental e na zona econômica exclusiva.

Ademais, o consentimento prévio informado, antes chamado de anuência prévia e exigido para qualquer tipo de acesso, passa a ser exigido apenas para o acesso ao conhecimento tradicional associado de origem identificável. Dessa forma, a nova norma diferencia o conhecimento tradicional de origem identificável e aquele de origem não identificável, situação em que não é possível vincular a origem do conhecimento tradicional associado a, pelo menos, um povo indígena ou comunidade tradicional. Nesse caso, o acesso prescindirá de consentimento prévio informado e a repartição de benefícios se dará por meio de acordo com a União.

Quanto à repartição de benefícios, a lei estabelece que os benefícios gerados pelo produto acabado ou material reprodutivo serão repartidos pelo último fabricante da cadeia de produção. Assim, as atividades iniciais de pesquisa e desenvolvimento tecnológico não mais serão negativamente afetadas pela regra de repartição de benefícios. Note que, para a exploração econômica do produto acabado, diferentemente da MP, a lei exige notificação ao CGEN antes do início da respectiva comercialização e concede o prazo de 365 dias, contados da notificação, para apresentação do acordo de repartição de benefícios.

Além disso, no caso da modalidade monetária, será devido à União 1% da receita líquida anual obtida com a exploração econômica do produto acabado ou material reprodutivo. É possível, contudo, a assinatura de acordos setoriais com redução desse percentual para até 0,1% da receita líquida anual.

Outra novidade trazida pela lei é a criação do Programa Nacional de Repartição de Benefícios, o qual será implementado por meio do Fundo Nacional de Repartição de Benefícios com a finalidade de conservar a diversidade biológica, elaborar inventário do patrimônio genético, estimular o uso sustentável da diversidade biológica e a repartição de benefícios, dentre outras.

Em relação aos usuários que realizavam o acesso ao patrimônio genético ou ao conhecimento tradicional associado de forma irregular, durante a vigência da MP, a lei prevê que a regularização destes usuários se dará por meio de celebração de termo compromisso, sendo que após o cumprimento das obrigações assumidas, as multas anteriormente aplicadas serão extintas, e aquelas referentes ao acesso ao conhecimento tradicional associado serão reduzidas em 90%.

Por fim, outro ponto importante foi a alteração da composição do CGEN, a qual contará com: (i) a participação máxima de 60% dos representantes de órgãos e entidades da Administração Pública Federal que detêm competência sobre diversas matérias de que trata a lei; e (ii) a representação da sociedade civil, em no mínimo 40%, sendo assegurada a paridade entre o setor empresarial, setor acadêmico e populações indígenas, comunidades tradicionais e agricultores tradicionais.

É inegável que a nova lei apresenta significativa evolução em prol do efetivo acesso ao patrimônio genético brasileiro e conhecimento tradicional associado. Resta-nos acompanhar e cobrar para que o Novo Marco Legal da Biodiversidade seja adequadamente implementado e que os necessários regulamentos invocados pela nova legislação não tardem e sejam claros e desburocratizados. Parece que, finalmente, teremos acesso aos imensuráveis, e amplamente desconhecidos recursos de nosso patrimônio genético, assegurada uma repartição de benefícios justa e equitativa, para a conservação, mas também para o uso sustentável de nossa megabiodiversidade.

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