Acordo bilateral

Demissão incentivada não dá direito a verbas de dispensa sem justa causa

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6 de junho de 2015, 7h36

Programa de demissão incentivada não dá direito ao trabalhador a verbas rescisórias de dispensa sem justa causa. Com esse entendimento, o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região negou pedido de um empregado dos Correios que foi demitido da empresa por meio de Plano de Demissão incentivada (PDI) e pretendia, judicialmente, receber verbas rescisórias como se a dispensa tivesse ocorrido sem justa causa.

Após ser demitido, o trabalhador ajuizou reclamação trabalhista, ao argumento de que a empresa não poderia alterar a natureza jurídica da dispensa. Para o autor da reclamação, ao aderir ao plano de demissão incentivada da reclamada, há que prevalecer a dispensa sem justa causa e não o pedido de dispensa por parte do empregado.

Os Correios, em defesa, alegou que houve manifestação livre e espontânea do empregado no desligamento dos quadros da empresa através do plano de demissão incentivada pelo que não caberia a conversão da natureza jurídica em relação ao seu desligamento para uma dispensa sem justa causa.

Ato bilateral
Na sentença, o juiz Paulo Henrique Blair de Oliveira, titular da 17ª Vara do Trabalho de Brasília, explicou que o programa de demissão voluntária é um ato bilateral em que as partes, por concessões e ônus recíprocos, extinguem obrigações. No Plano de Demissão Incentivada, lembrou o juiz, o trabalhador recebe, além das verbas rescisórias, outras vantagens que não seriam devidas caso dispensado imotivadamente.

O Código Civil diz, em seu artigo 849, que esse tipo de dispensa “só se anula por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa”. De acordo com o magistrado, no caso dos autos “não há provas de vício de vontade a macular a transação extrajudicial, pelo que entendo regular a adesão ao plano de demissão incentivada”.

Assim, em razão da validade do Plano de Demissão Incentivada — acordo extrajudicial por meio do qual o empregado foi desligado da empresa —, o juiz julgou improcedente o pedido, concluindo que o trabalhador não faz jus ao pagamento das verbas rescisórias requeridas: multa de 40% do FGTS, aviso prévio de 90 dias e entrega das guias do Seguro Desemprego. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.

Processo 0000068-70.2015.5.10.017

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