Chance perdida

Cliente será indenizado por advogado que não comunicou renúncia

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6 de junho de 2015, 8h36

O advogado que não comunica o cliente sobre a sua renúncia fazendo-o perder o prazo de recurso atua com negligência, devendo indenizar com base na teoria da perda de uma chance. Esse foi o entendimento aplicado pela 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás ao condenar o advogado a pagar R$ 50 mil por danos morais.

Consta dos autos que, por não ficar sabendo da renúncia de seu advogado, o homem perdeu o prazo para recorrer de sentença de ação de depósito no valor de 727 kg de arroz.

Em primeiro grau, o advogado foi condenado a pagar R$ 10 mil por danos morais e R$ 20,5 mil por danos materiais. Ele recorreu alegando que seu cliente tinha “ciência inequívoca” de sua renúncia do mandato. Já o cliente recorreu pedindo o aumento do valor da indenização por danos morais.

Ao analisar os autos, o desembargador relator Itamar de Lima constatou que o advogado não fez prova da ciência por parte do cliente. Ele ressaltou ser direito do advogado a renúncia do mandato, porém é dever do profissional se certificar do conhecimento do cliente. Segundo o relator, a ciência pode ser feita através de qualquer meio de comunicação, “porém, deve ser provada”.

Dessa forma, o desembargador entendeu que ficou caracterizada a responsabilização civil do advogado com base na teoria da perda de uma chance. “Constata-se que o advogado não agiu com a necessária diligência ao deixar de comprovar nos autos a ciência inequívoca do mandante acerca da renúncia”.

Perda de possibilidade
O magistrado, no entanto, julgou que o advogado não deveria indenizar por danos materiais, “isso porque, o instituto da perda da chance não indeniza a vantagem perdida, mas a perda da possibilidade de se conseguir tal vantagem, analisando-se a possibilidade ou probabilidade de resultado favorável que gerou o dano certo”.

Quanto aos danos morais, o desembargador decidiu pela majoração da quantia por considerar que o valor de R$ 50 mil seria “razoável, tendo em vista a natureza da lide, capacidade econômica das partes, e o valor a que o apelante foi condenado na outra demanda”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.

Clique aqui para ler o acórdão.
Apelação Cível 93615-25.2005.8.09.0137 

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