Penalidade desproporcional

Pegar brinde de hotel onde trabalha não é motivo para justa causa, julga TRF-1

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5 de junho de 2015, 15h21

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região reverteu a sentença que havia confirmado a justa causa aplicada a uma empregada do Hotel Alvorada, em Brasília, que guardou em seu armário funcional um kit de higiene pessoal deixado para um hóspede. Para o colegiado, a pena aplicada pela empresa à trabalhadora foi desproporcional. Com a decisão, o empregador fica obrigado a pagar todos os direitos trabalhistas que deveriam ser pagos em casos de demissão sem justa causa.

O caso aconteceu quando uma delegação da China veio ao país, em 2012. Na ocasião, os organizadores deixaram para os integrantes da delegação, nos apartamentos, kits com objetos de higiene (como shampoo, creme dental, chinelo, toalha e uma caneca). O hotel demitiu a funcionária por justa causa sob a acusação de que ela teria furtado um desses kits, esquecido por um hóspede no apartamento.

A empregada foi à Justiça, mas a 15ª Vara do Trabalho de Brasília manteve a dispensa por justa causa. Ela, então, recorreu ao TRT-10. No recurso, ela alegou que não houve conferência dos kits que foram entregues aos hóspedes, motivo pelo qual não poderia ser acusada de furto. Além disso, o armário foi aberto por um segurança, sem a presença de outro empregado, o que fragiliza ainda mais a acusação. Argumentou ainda que a punição mostrou-se desproporcional à conduta alegada.

Para o relator do caso, desembargador Mário Macedo Fernandes Caron, o motivo que ensejou a demissão da autora não se trata exatamente de um pertence esquecido pelos hóspedes no quarto, como afirmou o hotel. O kit era um brinde, concedido aos hóspedes pelos organizadores de eventos. Nesses casos, é comum os objetos não serem utilizados ou levados ao final da hospedagem.

“Por óbvio, ao verificar os quartos, após a saída dos hóspedes, se o kit/brinde (ou alguns itens deste) não estivesse no quarto, haveria presunção de que teria sido levado pelo hóspede. Assim, a alegação patronal de que, por ocasião do retorno do organizador do evento ao hotel, foi detectada a falta do brinde relativo ao quarto arrumado pela reclamante revela-se no mínimo desarrazoada”, escreveu.

Como o hotel não conferia os itens que compõe o brinde, o desembargador concluiu que a empregada deve ter informado a algum colega que o havia encontrado. “Caso contrário, o organizador do evento presumiria que o hóspede o levou e o ocorrido teria passado despercebido”.

Segundo o relator, o hotel não comprovou que a trabalhadora não estava autorizada a ficar com o kit. “Há de se ponderar ainda que não houve quebra de fidúcia, porquanto a reclamante, ao ser questionada por telefone acerca do fato, prontamente informou que o objeto encontrava-se em seu armário, o que evidencia que a trabalhadora estava convicta de que inexistia irregularidade em sua conduta. Resta patente, portanto, a boa-fé da trabalhadora”, afirmou.

Para Caron, a demissão por justa causa foi desarrazoada. “Se a mera retenção de um kit higiênico distribuído a título gratuito aos hóspedes e por estes desprezado constitui agravo suficiente para subsidiar a aplicação da dispensa por justa causa, qual penalidade seria aplicada na hipótese de efetivo furto de um pertence de hóspedes?”.

O voto do relator foi no sentido de se reformar a sentença e converter a dispensa imotivada, além de se condenar o hotel a pagar o aviso prévio indenizado de 30 dias, férias proporcionais acrescidas de um terço, 13º salário proporcional, além do fornecimento das guias para o levantamento do FGTS, devidamente regularizado, inclusive com a multa de 40%, bem como das guias para o requerimento do seguro-desemprego. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-10.

Processo 0002233-04.2012.5.10.015.

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