Tabelinha internacional

Princípio da Justiça Universal possibilitou o desencadeamento do caso Fifa

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5 de junho de 2015, 9h35

Continua a repercussão internacional da recente operação policial deflagrada pelo Federal Bureau of Investigation (FBI) e que resultou na prisão de altos dirigentes do futebol mundial, acusados de corrupção. Não serão aqui abordados os detalhes da investigação, já exaustivamente relatados pelos meios jornalísticos.

O foco é a discussão sobre a competência das autoridades norte-americanas para prender e julgar estrangeiros. No presente caso com um fator marcante a mais: estrangeiros que não se encontravam em território norte-americano e nem lá consumara os crimes a eles atribuídos.

Ora, como justificar o fato de a justiça de determinado país decretar a prisão de indivíduos que não possuem sua nacionalidade, não cometeram delitos em seu território e nem lá se encontravam?

“Imperialismo!”, alguns dirão. “Se acham a polícia do mundo”, outros exclamarão. Ocorre que o Direito, pasmem, prevê essa possibilidade. E mais admirável ainda, raramente ela é encontrada de forma expressa na legislação de algum país.

Trata-se do Princípio da Justiça Universal. Esse princípio, que não encontra definição legal em Tratados ou Acordos Internacionais diz, in genere, que a justiça de determinado Estado tem competência para punir qualquer delito, praticado por qualquer pessoa em qualquer lugar do mundo.

De origem europeia, remete à época em que os países se esforçavam para combater a pirataria marítima, autorizando a punição onde quer que os piratas fossem encontrados. Posteriormente o Princípio da Justiça Universal viu notável amplitude com a ocorrência das Guerras Mundiais, na medida em que os países participantes procuravam punir os criminosos de guerra onde quer que fossem encontrados.

Atualmente, embora não exista numerus clausus de delitos aos quais o Princípio possa ser aplicado, há entendimento dominante no sentido de que crimes contra a humanidade, genocídio, terrorismo e outros possam ser apurados sob sua égide.

Nas palavras de Hildebrando Accioly, “a competência universal põe-se como mecanismo adicional efetivo, no sentido de prevenir a impunidade dos crimes internacionais, em que se assinala que a competência dos estados, para processar crimes cometidos no território de outro estado, por pessoas que não tenham a nacionalidade daquele estado, deve se regida por normas claras, a fim de não comprometer a segurança jurídica e a utilização razoável de tal competência”. (Manual de Direito Público, 20ª edição)

Cada país pode materializá-lo em sua legislação como o entender, porém mesmo essa previsão não afasta sua aplicação no caso de insuficiência da previsão normativa. Isso porque principalmente nos países de common law o apego à forma (ou à norma escrita) é inexistente ou mitigado, possibilitando a fundamentação de medidas legais em Tratados Internacionais ou mesmo em Princípios não escritos.

A Justiça Universal no Brasil
O Brasil, seguindo a tradição romana e germânica, adotou o valor das normas como fonte primordial do Direito (embora reconheça também a jurisprudência e os costumes). Aqui não impera a common law, típica de países anglo-saxões.

Nesse contexto, não é errado falar que a legislação brasileira prevê, na forma escrita, o Princípio da Justiça Universal (ou Cosmopolita), embora de forma diferida em comparação a outros países, e de alcance limitado.

Com efeito, dispõe o artigo 7º do Código Penal brasileiro: “Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:”. O caput do artigo traz perfeita expressão do Princípio da Justiça Universal. De sua leitura é possível depreender que mesmo que cometidos no exterior, os crimes a que a lei se refere serão sujeitos à legislação brasileira.

Ocorre que os incisos e alíneas do artigo trarão restrições à aplicação pela justiça brasileira do Princípio em comento. Essas restrições referem-se à natureza do delito, nacionalidade da vítima, local de cometimento do crime e concurso de condições específicas.

Com efeito, o inciso I arrola os delitos a que a lei brasileira se aplica mesmo que cometidos no território de outro país (norma restritiva). O inciso II, apesar de abrir o leque de tipos penais aplicáveis, será condicionado às alíneas do parágrafo 2º. Ou seja, não ocorrendo qualquer das condições elencadas no parágrafo 2º, não será possível a aplicação da legislação criminal pátria ao autor do delito.

O parágrafo 3º do artigo 7º vai bem ao determinar que o delito cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil será punido pela lei brasileira, porém impõe trava legal ao também remeter às condições do parágrafo 2º.

A legislação brasileira e o caso FIFA
Haveria possibilidade de aplicação da legislação brasileira no caso Fifa, nos moldes do ora ocorrido? Infelizmente a resposta será negativa (em termos).

Caso fosse apurado que qualquer dos agentes presos na operação ora deflagrada pelo FBI e autoridades suíças tivesse praticado um delito em território brasileiro, haveria possibilidade de extradição ou eventualmente solicitação de persecução criminal por cooperação internacional.

Porém o alcance da medida seria limitado ao autor ter praticado o delito em território nacional, não abrangendo outros agentes que tenham cometido crimes apenas no exterior.

Há possibilidade de se interpretar que, caso um dos agentes tenha cometido o delito no exterior e ingresse em território brasileiro, a justiça pátria teria competência ex vido artigo 7º, inciso II, alínea a combinado com o parágrafo 2º. Já caso esse agente não entre no Brasil, falecerá totalmente competência à justiça brasileira.

Dessa forma, não é de todo equivocado afirmar que o Brasil estaria de mãos atadas na referida apuração, salvo qualquer das várias hipóteses do artigo 7º do Código Penal.

A competência norte-americana para apuração do caso (e como outros países atuam com base no Princípio da Justiça Universal)
A atuação da polícia e justiça norte-americanas no caso não se tratou de caso típico de “policiamento mundial” como muitos gostam de afirmar. Versa na verdade sobre a aplicação do Princípio da Justiça Universal em sua forma “quase pura”.

Com efeito, em países como a Espanha, a legislação já previu a aplicação do Princípio na sua mais ampla interpretação. É historicamente conhecido o caso do magistrado espanhol Baltazar Garzón contra o ex-presidente do Chile, Augusto Pinochet. Trata-se de verdadeiro leading case na aplicação do Princípio da Justiça Universal, na medida em que a ordem de detenção expedida pela justiça espanhola se deu exclusivamente por fatos praticados por Pinochet em seu país natal, sem qualquer relação aparente com cidadãos ou território espanhol. Ele acabou por ser preso em Londres. Além disso, são notórias as investidas do juiz espanhol contra os torturadores da denominada Operação Condor, que reuniu os governos militares da América do Sul na década de 70.

Por pressão internacional a Espanha acabou por reformar a legislação, aplicando restrições à sua interpretação de Justiça Universal a partir de 2009. Desde então, embora reconhecido pela legislação, a aplicabilidade encontra série de requisitos para se aperfeiçoar, quase nos moldes da legislação brasileira.

Com relação aos Estados Unidos da América e sua ativa participação no corrente caso a situação não é outra. A justiça norte-americana entende que caso qualquer parte da conduta que caracterize um fato criminoso tenha ocorrido em seu território, sua legislação será aplicável. Basta uma das etapas do iter. Alguém pode questionar se não se trata de restrição semelhante à encontrada na legislação brasileira. A resposta é negativa.

Na interpretação das autoridades norte-americanas, basta que o perpetrador tenha utilizado qualquer recurso localizado naquele país. Na compreensão de recurso é incluído o sistema bancário (por exemplo, um brasileiro envia dinheiro por um banco norte-americano a um indiano para que este cometa um delito na Índia), ou mesmo um ativo de informática.

Há caso recente, envolvendo, coincidentemente, um brasileiro, no qual a justiça norte-americana abriu investigação por suposta corrupção ocorrida no Haiti. Único ponto de contato com território americano é o fato de o brasileiro possuir uma empresa naquele país. O delito apurado não ocorreu nos EUA nem contra cidadãos norte-americanos, porém o mero fato de o brasileiro lá ter uma empresa foi o suficiente para que a justiça expedisse mandado de prisão internacional. O indivíduo foi preso no território de um quarto país (que não os EUA, Haiti ou Brasil), e aguarda extradição para os EUA.

Algo semelhante acontece no caso da Fifa. Com efeito, nenhum crime foi cometido em território norte-americano. Os presos, com exceção de dois, não são cidadãos daquele país nem cometeram crime contra seus nacionais. Ocorre que para as autoridades norte-americanas há suspeita de que as tratativas aconteceram em seu território e bancos lá localizados foram utilizados para movimentação do dinheiro ilegal. Isso foi o suficiente.

A operação deflagrada pelos EUA em conjunto com Suíça demonstra mais uma vez que o mundo vem se tornando um lugar cada vez menor para os criminosos. Espera-se que outros países adotem o mesmo entendimento.

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