Promoção de juízes

CNJ não pode mudar critérios de desempate sem aviso prévio, diz Zavascki

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5 de junho de 2015, 19h52

O Conselho Nacional de Justiça não pode alterar os critérios de desempate na elaboração da lista de antiguidade da magistratura sem antes avisar os candidatos envolvidos. A decisão é do ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal Teori, ao julgar medida cautelar no Mandado de Segurança 33.586.

A decisão suspende medida do Conselho Nacional de Justiça que obrigava o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) a reformular os critérios de desempate na elaboração da lista de antiguidade da magistratura do estado foi suspensa até o julgamento de mérito do MS.

A medida cautelar no MS 33.586 foi solicitada por um grupo de magistrados que alegavam terem seus direitos violados devido à ausência de informação prévia sobre a modificação dos critérios. Segundo os juízes, ao determinar a reelaboração da lista, o CNJ teria exercido controle de constitucionalidade. Esse tipo de atitude é vedada a órgãos de controle administrativo.

Os julgadores também sustentavam que a decisão estaria errada, pois os critérios fixados na decisão, que são previstos na Constituição Federal, se aplicam a situações diferentes. Por fim, o grupo alegou ter adquirido direito de ter suas promoções votadas pelo tribunal segundo as regras de edital 5/2015, publicado no início do ano.

Em sua decisão, o Zavascki afirmou que observou que o ato em questão deveria ser suspenso para garantir a efetividade de eventual juízo de procedência, já que consta nos autos que uma nova lista será publicada em breve. Sendo assim, o dano seria irreversível, pois outros juízes poderão assumir as comarcas pretendidas pelos impetrantes.

“Ademais, é iminente o risco de dano, ante a informação de órgão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais de que estão em andamento procedimentos voltados à elaboração de nova lista de antiguidade”, disse o ministro.

Em relação à falta de notificação prévia, Zavascki ressaltou precedentes do STF determinam, obrigatoriamente, o CNJ a notificar os interessados, garantindo, assim, o acesso ao contraditório e à ampla defesa. “São relevantes os argumentos relacionados à falta de prévia notificação de eventuais interessados no julgamento do procedimento de controle administrativo”, afirmou.

Discordância
O caso começou com uma juíza que, inconformada com a contabilização do tempo de serviço público como critério de desempate na lista de antiguidade da magistratura, juíza recorreu ao CNJ alegando inconstitucionalidade da lei e pedindo a reformulação dos critérios. O ponto contestado pela julgadora é previsto pela lei complementar estadual 59/2001.

Decisão monocrática no CNJ determinou a elaboração de nova lista. Dessa vez, o desempate deveria ser feito contando apenas o tempo na magistratura. Esse modelo é estipulado na Lei Orgânica da Magistratura (Loman). A decisão citava também que, persistindo o empate, quando a posse tiver ocorrido na mesma data, deve ser utilizada a classificação no concurso de entrada na magistratura. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para ler a decisão.
MS 33.586

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