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TRT-1 é obrigado a julgar de novo recurso de cervejeiro que virou alcoólatra

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4 de junho de 2015, 16h48

Embora não seja obrigação do julgador examinar todos os argumentos levantados pela parte, em face do princípio do livre convencimento previsto no artigo 131 do Código de Processo Civil, é seu dever analisar as questões que possam ser úteis ou indispensáveis para acolher ou não os fundamentos de qualquer uma das partes.

Foi com esse entendimento que a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) examine todos os aspectos apontados por um mestre cervejeiro que alega ter se tornado alcoólatra por ter durante 15 anos experimentando cervejas diariamente. A indenização por dano moral pretendida por ele foi indeferida na primeira e na segunda instâncias. Por unanimidade, a Turma acolheu o recurso do trabalhador e determinou o retorno do processo ao TRT para que seja feito um novo julgamento.

"Ao deixar de apreciar aspectos relevantes à discussão da matéria, o Regional não ofertou a devida jurisdição, afrontando o disposto nos artigos 832 da CLT e 93, inciso IX, da Constituição Federal", disse o relator do recurso de revista, ministro José Roberto Freire Pimenta. Ele considerou que a resistência injustificada do TRT à explicitação de ponto relevante para a solução do caso conduz a vício de atividade (error in procedendo).

Na opinião do advogado do mestre cervejeiro, Everardo Gueiros, a decisão garante o princípio fundamental do acesso à Justiça. "Ter acesso à Justiça não significa simplesmente ajuizar um processo, mas sim ter seus argumentos devidamente analisados pelos magistrados. Essa é, inclusive, a tônica do novo Código de Processo Civil no que toca ao dever fundamentação das decisões", disse.

Escolha própria
A primeira instância negou a indenização dizendo que, se o trabalhador estava apto a exercer a função em outra empresa, "soa estranha a alegação de que não conhecia os riscos da atividade". Conforme a sentença, "mais estranha ainda é a alegação de que era obrigado pela empresa a ingerir bebida alcoólica, já que ele próprio resolveu adotar a atividade como profissão".

No recurso ao TRT, o trabalhador disse que a empresa não realizou exames periódicos ou demissional, o que atrairia para ela o ônus de provar que ele não teria se tornado alcoólatra à época em que trabalhava lá.

Argumentou ainda que, apesar de dizer que a quantidade de bebida ingerida seria ínfima, a empresa não teria juntado aos autos os livros de registros de degustações, que descrevem a quantidade de líquido ingerido nos testes. A sentença foi mantida, até a reviravolta no TST. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-7000-40.2006.5.01.0082

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