Passado a Limpo

Parecer reconhece nacionalidade a filhos de brasileiros nascidos no exterior

Autor

  • Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy

    é livre-docente em Teoria Geral do Estado pela Faculdade de Direito da USP doutor e mestre em Filosofia do Direito e do Estado pela PUC-SP professor e pesquisador visitante na Universidade da California (Berkeley) e no Instituto Max-Planck de História do Direito Europeu (Frankfurt).

4 de junho de 2015, 8h00

Spacca
Arnaldo Godoy [Spacca]Em 1921 o Ministro da Justiça suscitou opinião do Consultor-Geral da República a propósito do reconhecimento de nacionalidade brasileira a filhos de brasileiros, nascidos no estrangeiro. O pai dos interessados nascera na Alemanha, porém, de acordo com o que se lê no parecer, viera para o Brasil, antes da proclamação da República. Assim, o pai fora alcançado pelo Decreto da Grande Naturalização, que tornara brasileiros os estrangeiros que estivessem no Brasil em 15 de novembro de 1889, a menos que se manifestassem de modo contrário.

O parecer é de simplicidade surpreendente, com base na legislação da época e na doutrina então predominante. Epitácio Pessoa, Ubaldino do Amaral e Amaro Cavalcanti foram invocados, como autores, como constituintes de 1891 e como ministros do Supremo Tribunal Federal que foram. O parecer que segue é importante passo na construção de nossa doutrina aplicada em temas de direito constitucional.

Gabinete do Consultor-Geral da República — Rio de Janeiro, 20 de dezembro de 1921 —Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado da Justiça e Negócios Interiores —

Com o Ofício nº 1.866, de 10 do corrente, transmitiu-me Vossa Excelência, para dar parecer, com o respectivo processo, o requerimento em que Elisabeth Maria Hoepfener e Hans Dietrich Hoepfner filhos legítimos de Frederico Hoepfner, já falecido, pedem sejam declarados brasileiros.

Trata-se de indivíduos que se pretendem brasileiros por aplicação do art. 69, nº 3, da Constituição, isto é, nascidos no estrangeiro de pais brasileiros, vindo estabelecer residência no Brasil. Que os requerentes nasceram no estrangeiro, na Alemanha, respectivamente, em 13 de outubro de 1901 e 30 de dezembro de 1904, está dos papéis provado com certidões respectivas; igualmente que têm residência nesta Cidade, prova-o a certidão policial de residência junta ao processo.

Resta o reconhecimento da nacionalidade do pai, nascido na Alemanha, mas domiciliado e estabelecido no Brasil desde alguns anos antes da proclamação da República. Do estudo dos papéis, Senhor Ministro, se apura, a meu ver, que o requerimento não pode deixar de ser deferido. O primeiro despacho do ilustre antecessor de Vossa Excelência, muito juridicamente negando a expedição de título declaratório de nacionalidade a Frederico Hoepfner, por haver sido requerido por sua viúva e, assim, depois de sua morte, reconhece já que ele é brasileiro.

De fato, nesse despacho, de 11 de julho último, se lê textualmente: “pelos documentos oferecidos se verifica que o dito Frederico Hoepfner estava nas condições exigidas para obter aquele título”.

Ora, é evidente que, se Hoepfener "estava nas condições de obter o título declaratório de nacionalidade brasileira" se o houvesse requerido, ele mesmo, em vida, como ainda o declarou o segundo despacho, de 25 de agosto, é porque ele já havia adquirido, por força da lei, essa nacionalidade.

O título declaratório não outorga a nacionalidade, apenas certifica que ela havia sido adquirida por aquele que o requer. Esse título não é mais do que um documento comprobatório de uma situação jurídica anterior, preexistente. Ele não dá a nacionalidade, comprova apenas que o interessado a havia adquirido. É esse um princípio pacífico de jurisprudência por mim sempre defendido em diversos trabalhos e claramente enunciado em brilhantes pareceres dos eminentes jurisconsultos Epitácio Pessoa, Ubaldino do Amaral e Amaro Cavalcanti, todos colaboradores da Constituição, como membros da Constituinte, e seus atos interpretam-se por muitos anos, como Ministros que foram do Supremo Tribunal Federal. Esses pareceres se acham impressos no vol. 3 da Revista Jurídica, págs. 211 e seguintes.

Perguntado se "o Decreto nº 6.948, de 14 de maio de 1908, regulando a expedição do título declaratório de cidadão brasileiro, criou uma condição necessária para a efetividade da naturalização outorgada pelo Decreto nº 58-A, de 14 de dezembro de 1889, e confirmada pelo art. 69, § 49, da Constituição", (como se vê a questão é absolutamente a mesma que se ventila no presente caso), o egrégio Senhor Amaro Cavalcanti respondeu: "Trata-se de simples ato regulamentar, especificando as condições, segundo as quais o estrangeiro nacionalizado, que não tiver título de eleitor ou de nomeação para cargo público, poderá (facultativo) obter título' declaratório de cidadão brasileiro. "É, como se vê, o título declaratório, mas não adquiritivo, da qualidade de cidadão brasileiro. A qualidade de brasileiro não lhe vem do título declaratório, mas de já tê-la por força da Constituição e das leis anteriores" (loc. cit.,pág. 213).

O saudoso Ubaldino do Amaral explicou: "A naturalização tácita, admitida em princípio, estabelecida em lei do governo da revolução, foi consagrada pela Constituição da República. Os direitos de cidadão brasileiro, uma vez adquiridos na forma da lei, pelo estrangeiro que se achasse no Brasil em dia determinado, e que em certo prazo não manifestasse o ânimo de conservar a nacionalidade de origem, só se perde por naturalização em país estrangeiro, ou por aceitação de emprego ou pensão de governo estrangeiro, sem licença do Poder Executivo Federal (Constituição, art. 71, § 2"). As leis posteriores não podem impor novas condições às naturalizações tácitas; nem me parece que pretendam fazê-lo" (Loc. cit. pág. 215).

E o Senhor Epitácio Pessoa afirmou: "Assim todos os estrangeiros presentes no Brasil a 15 de novembro de 1889, que até 24 de agosto de 1891 não fizeram a declaração de conservar a nacionalidade de origem, tornaram-se cidadãos brasileiros. Essa qualidade só lhes pode ser recusada, provando-se que fizeram a declaração (Acórdão do Sup. Trib. Federal, nº 160, de 1 de setembro de 1906)."

E mais adiante: "O Decreto nº 58-A, de 1889, considerou como cidadãos brasileiros os estrangeiros em certas condições. A Constituição foi ainda mais positiva, se é possível: "São cidadãos brasileiros", eis a sua linguagem. Ora, preenchidas as condições da lei, os estrangeiros adquiriram desde esse momento e ipso facto a nacionalidade do Brasil. Tornou-se isso um fato consumado, perfeito. Como admitir agora que o Poder Público subordine a novas condições a efetividade desse ato? Seria ofender a Constituição que, independente delas, outorgou o direito. Seria dizer: Não são cidadãos brasileiros — os mesmos que a Constituição declarou: são cidadãos brasileiros. O título declaratório é — por conseguinte um meio de comprovar a nova nacionalidade (Rodrigo Octavio, pág. 38) e não uma condição a mais para a efetividade da naturalização prometida, concedida e adquirida no regime de uma legislação que a não tornava dependente de tal formalidade.

É inegável, pois, que amparado na autoridade dos jurisconsultos citados, cujo parecer reflete a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, a pretensão dos requerentes não pode deixar de ser acolhida.

Reconhecido já, por despachos ministeriais referidos, proferidos de acordo com os pareceres da Diretoria competente deste Ministério, que, em face dos documentos exibidos, o pai dos requerentes “estava nas condições de obter o título declaratório de cidadão brasileiro”, está implicitamente reconhecido que o referido pai dos requerentes era cidadão brasileiro, por isso que essa qualidade é outorgada, por força de imperativa disposição constitucional, não pela expedição do título declaratório, mas, sim, porque o interessado esteja nas condições de obter tal título.

Em tais termos, brasileiro o pai dos requerentes, ao tempo de seu nascimento, não é possível deixar de se lhes reconhecer a qualidade de brasileiros, se, "nascidos no estrangeiro, vieram residir no Brasil”.

Em tais condições, resumindo, desde que do processo se prova que o pai dos requerentes, alemão de origem, a) estava residindo no Brasil aos 15 de novembro de 1889, pois era aqui estabelecido como comerciante desde muitos anos antes (justificação); b) não fez declaração de querer conservar a nacionalidade de origem (certidão da Legação da Alemanha); desde que a Constituição dispõe, taxativamente, no artigo 69: São cidadãos brasileiros: § 4º Os estrangeiros que achando-se no Brasil aos 15 de novembro de 1889, não declararem, dentro em seis meses depois de entrar em vigor a Constituição, o ânimo de conservar a nacionalidade de origem, não é possível deixar de reconhecer que Frederico Hoepfner, já falecido, foi cidadão brasileiro. Em relação aos requerentes: desde que, nascidos no estrangeiro, a) seu pai era brasileiro, b) vieram domiciliar-se no Brasil, e desde que a Constituição no mesmo art. 69 dispõe taxativamente: São cidadãos brasileiros: § 3º Os filhos de pai brasileiro, nascidos em país estrangeiro, se estabelecerem domicílio na República", não é possível, do mesmo modo, deixar de reconhecer que são ambos brasileiros.

No último requerimento, pedem os requerentes, não que se lhes espeça título declaratório, que a lei não autoriza na espécie, porque eles não são naturalizados, mas que por despacho, se declare que é sua nacionalidade, sou de parecer que o pedido não pode ser negado, por ser este o meio único que têm indivíduos nas condições dos requerentes de fazer a prova de sua nacionalidade.

Aliás, diversos despachos semelhantes já têm sido proferidos por este Ministério.

Acontece, porém, que os documentos estrangeiros juntos aos requerimentos, notadamente as certidões de nascimento dos requerentes, não se acham legalizados pelo consulado brasileiro e isso é formalidade indispensável para que sejam admitidos entre nós como elementos probatórios.

E assim, opinando pelo deferimento do pedido subordino a decisão final do caso à juntada dos referidos documentos devidamente legalizados.

Submetendo este parecer ao esclarecido espírito de Vossa Excelência, devolvo o processo e tenho a honra de renovar a Vossa Excelência meus protestos de subida estima e mui distinta consideração.

Rodrigo Octavio

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    é livre-docente pela USP, doutor e mestre pela PUC- SP e advogado, consultor e parecerista em Brasília, ex-consultor-geral da União e ex-procurador-geral adjunto da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

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