Questão humanitária

Estrangeiros que fugiam de guerra com passaporte falso são absolvidos

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4 de junho de 2015, 15h30

Estrangeiros que apresentam passaporte falsificado não podem ser responsabilizados pelo ato quando agem com o objetivo de buscar refúgio e proteção a suas vidas, coagidos pela necessidade vivenciada em seus países de origem. Com esse entendimento, a Justiça Federal em Guarulhos (SP) absolveu, em dois processos distintos, oito pessoas presas em flagrante no início do ano por porte de passaportes falsificados, que seriam utilizados para embarcar em voo à Europa.

Os denunciados são sírios e iraquianos de origem curda, que vivem na zona de conflito do Oriente Médio devastada pela guerra civil e perseguição religiosa contra a minoria curda.

A defesa dos acusados alegou que, apesar de eles terem apresentado passaportes falsificados ao passar pelo Aeroporto Internacional de Guarulhos, foram coagidos em virtude da necessidade vivenciada em seus países, na intenção de buscar refúgio e proteção às suas vidas, além da integridade física e moral.

Segundo depoimento de um delegado da Polícia Federal, há um esquema ilegal que usa o Brasil como rota na fuga de iraquianos e sírios com destino ao continente europeu. Fugindo da guerra, eles deixam seus países e vão, a pé ou de carro, para a Turquia. Lá são abordados por criminosos que oferecem pacotes de até 14 mil euros para obtenção de passaportes falsos e passagens aéreas. Em seguida, são mandados para o Brasil e aqui são recepcionados por um integrante do grupo da Turquia, ficam alguns dias em solo brasileiro e, posteriormente, são embarcados para a Europa.

Para o juiz, “considerando o contexto social, religioso, étnico e o estado de guerra, não se podia exigir dos acusados que tivessem padrão de culpabilidade distinto”, pois “restou patente que visavam apenas fugir da zona de conflito, buscando a própria sobrevivência”. As decisões afirmam não se tratar de questão criminal, mas de questão humanitária. 

“Este juízo em momento algum considera insignificante a falsificação ou uso de documento falso, condutas tipificadas no Código Penal pátrio. Mas sim, que não é razoável exigir de pessoas que vivem um massacre e sanguinário conflito político, étnico e religioso conduta diferente, pois o único escopo desses era buscar meios de sobrevida, de melhores condições de vida para si e suas famílias, era buscar a dignidade humana reiteradamente violada, usurpada”, dizem as sentenças. Com informações da Assessoria de Imprensa da JF-SP.

Clique aqui e aqui para ler as decisões.

Processos: 0002471-18.2015.403.6119 e 0003563-31.2015.403.6119

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