Tributo não recolhido

Turma aplica princípio da insignificância em apropriação indébita previdenciária

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3 de junho de 2015, 12h16

A 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu pela aplicação do princípio da insignificância em um caso de crime de apropriação indébita previdenciária. 

Segundo a denúncia, o sócio administrador de uma distribuidora de alimentos deixou de recolher aos cofres públicos as contribuições previdenciárias descontadas de seus empregados nos períodos de abril de 2003 e maio de 2004 a fevereiro de 2006, causando um prejuízo no valor de R$ 12,6 mil, incluídos juros e multa.

Condenado em primeiro grau, o réu recorreu, alegando que não teve intenção de causar dano aos cofres públicos e que, em decorrência de dificuldades financeiras, não teria como agir de forma diferente.

Ao analisar o caso, os desembargadores federais entenderam que é possível a aplicação do princípio da insignificância, pois o objeto material do delito é apenas o valor do tributo não recolhido, o montante de R$ 9,9 mil.

Segundo a turma, os precedentes do Superior Tribunal de Justiça pontuam que o objeto material do crime de apropriação indébita previdenciária é o valor recolhido e não repassado aos cofres públicos, e não o valor do débito tributário após a inscrição em dívida ativa, já que aí se acoplam ao montante principal os juros de mora e multa, “consectários civis do não recolhimento do tributo no prazo legalmente previsto”.

Também o Supremo Tribunal Federal entende que o princípio da insignificância é aplicável quando o valor do imposto que não foi recolhido corresponde ao valor que o próprio Estado, sujeito passivo do crime, manifesta desinteresse em sua cobrança, no caso, o valor de R$ 20 mil, nos termos da Portaria MF 75, de 22 de março de 2012. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.

Processo 2006.61.12.010552-7/SP.

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