Em causa própria

Perito pode ser declarado suspeito para atuar em ação, diz STJ

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3 de junho de 2015, 14h49

Perito que é parte em um processo não pode atuar em outro sobre o mesmo tema. Foi o que entendeu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar um recurso apresentado por um banco para questionar a nomeação de um profissional para elaborar um laudo em uma das ações que responde. É que o técnico é autor de uma demanda judicial semelhante, também contra a instituição. O colegiado decidiu declarar a suspeição do perito.

O perito foi nomeado para elaborar laudo contábil em ação revisional de cláusulas contratuais com repetição de indébito (devolução de valores). Mas isso não é permitido. Segundo o relator do recurso especial do banco, ministro Marco Aurélio Bellizze, o artigo 138, inciso III, do Código de Processo Civil estendeu aos peritos a mesma regra de suspeição do juiz, prevista no artigo 135.

O ministro explicou que as hipóteses de suspeição são taxativas e não contemplam o fato de o perito já ter se manifestado anteriormente em laudos sobre casos semelhantes. Por esse motivo, aliás, o Tribunal de Justiça de Goiás não reconheceu a suspeição ao analisar o caso. Mas para Bellizze, a exceção de suspeição apresentada pelo banco revela a existência de fato concreto e objetivo que evidencia parcialidade ou interesse do perito no julgamento da causa.

Segundo o relator, esse fato é a existência de ação pela qual o perito demanda contra o banco a revisão de cláusulas de contrato de mútuo, na qual se discute a incidência dos mesmos encargos submetidos à sua apreciação. O ministro afirmou que impressiona o valor apurado pela perícia contábil, que tem por objeto oito contratos de abertura de crédito em conta corrente, dos quais o maior, firmado em 1999, foi no montante de R$ 39 mil. O laudo aponta que o banco deve pagar, após a compensação entre débitos e créditos, o expressivo valor de mais de R$ 383 milhões.

Para Belizze, o valor fixado reforça a convicção sobre a necessidade de dar provimento ao recurso. Todos os ministros da turma acompanharam o relator para reconhecer a suspeição do perito, anular o laudo produzido e determinar que outro profissional seja nomeado para atuar no caso.

O ministro esclareceu no voto que os efeitos dessa decisão não têm repercussão em outras ações do mesmo banco em que o perito esteja atuando ou tenha atuado, pois cada incidente de suspeição deve ser examinado nos próprios autos em que foi suscitado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.433.098

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