Suspensão condicional

Período de sursis deve contar para indulto natalino, diz Zavascki

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3 de junho de 2015, 18h54

Para o ministro Teori Zavascki, do Supremo Tribunal Federal, o período de prova da suspensão condicional da pena (sursis) é um regime de cumprimento penal e possui natureza de sanção. Desse modo, ele pode ser considerado no cálculo de tempo mínimo para concessão de indulto natalino.

Zavascki apresentou seu voto no julgamento de três Habeas Corpus após pedir vista de um deles. De acordo com o ministro, o inciso XIII do artigo 1º do Decreto 8.172/2013 estipula que o indulto natalino será concedido a pessoas “beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que, de qualquer forma, tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2013, um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes”.

O tema começou a ser julgado em setembro de 2014, quando a relatora do Habeas Corpus 123.698, ministra Cármen Lúcia, votou pelo indeferimento do pedido. Segundo a julgadora, o cumprimento de período de prova do sursis e o efetivo cumprimento de determinada parte da pena, condição para a concessão do indulto, são institutos diferentes. Os ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello acompanharam a relatora.

Na ocasião, o julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Teori Zavascki. Na sessão de 26 de maio, o caso voltou à apreciação da 2ª Turma. Dessa vez, o processo foi julgado juntamente com outros três ações (HCs 123.827, 123.828 e 123.973), de relatoria de Zavascki. Entretanto, o julgamento foi outra vez interrompido. Após o voto do relator, o ministro Dias Toffoli também pediu vista. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

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