Sem reciprocidade

Falta de previsão em acordo bilateral inviabiliza pedido de extradição

Autor

3 de junho de 2015, 8h37

A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal negou nesta terça-feira (2/6) a extradição de um cubano para os Estados Unidos. Ele é acusado de distribuir o ingrediente ativo do medicamento Viagra com rótulo falso e sem prescrição médica. Para os ministros, como os crimes apontados no pedido não são previstos em acordo bilateral entre os países, a extradição só seria possível se baseada em promessa de reciprocidade, o que não houve no caso.

Os EUA pediram ao Brasil a extradição porque o cubano tem nacionalidade norte-americana. O ministro Teori Zavascki, relator, aponto que segundo o processo, o estrangeiro e corréus seriam responsáveis por distribuir o produto sem prescrição médica válida e sem revisão da história clínica dos pacientes, conforme exigido pela lei norte-americana, com rotulagem falsa, enganosa e fraudulenta. 

O tratado de extradição firmado entre o Brasil e os EUA possui cláusula que restringe a entrega do cidadão estrangeiro às hipóteses expressamente previstas no artigo 2º do acordo bilateral, explicou o ministro. E os crimes pelos quais o cubano é acusado não estão previstos no citado acordo, completou.

Ao votar pelo indeferimento do pedido dos EUA, o ministro apontou que delitos que não estejam listados no acordo podem fundamentar pedidos de extradição, desde que efetuada promessa de reciprocidade pelo Estado requerente, o que não aconteceu. Com a negativa da extradição, os ministros decidiram revogar a prisão cautelar do cubano.

Sem prescrição
Em outro caso, a 1ª Turma do STF concedeu o pedido de extradição formulado pelo governo da Espanha contra seu cidadão preso preventivamente em Salvador. Isso porque os crimes dos quais o espanhol é acusado têm tipificação correspondente no país e dois deles não estão prescritos, segundo a legislação brasileira

De acordo com o processo, o estrangeiro foi condenado na Espanha, em 2012, a 12 anos e 4 meses de reclusão pela prática de agressão sexual (pena de 8 anos), de maus-tratos habituais (pena de 2 anos), lesão no âmbito familiar (pena de 10 meses), maus-tratos no âmbito familiar (pena de 6 meses) e coação (pena de 10 meses). No Brasil, eles correspondem aos crimes de estupro, maus-tratos, constrangimento ilegal e lesão corporal praticada no âmbito familiar.

Segundo o artigo 4º do Tratado de Extradição pactuado entre o Brasil e Espanha não será concedida extradição “quando a ação penal ou a pena já estiver prescrita, segundo as leis do Estado requerente ou do Estado requerido”. Em seu voto, o relator, ministro Luiz Fux, destacou que os crimes correspondentes a estupro e maus tratos não haviam sofrido prescrição de acordo com a legislação do Brasil. 

Dessa forma, os ministros da 1ª Turma deferiram por unanimidade o pedido de extradição do cidadão espanhol pela prática de agressão sexual e de maus-tratos habituais, uma vez que os demais crimes encontram-se prescritos, segundo a lei brasileira. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Ext 1.390 (cubano)
Ext 1.372 (espanhol)

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!