Critério de precatórios

Correção de débitos da Fazenda deve seguir índice já fixado pelo STF, diz OAB

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3 de junho de 2015, 17h01

A atualização monetária das dívidas judiciais dos estados e municípios tem gerado controvérsia mesmo depois que o Supremo Tribunal Federal definiu o IPCA-E como o índice a ser aplicado aos precatórios a partir de março de 2015.

A Advocacia-Geral da União questionou a corte se a decisão deve ser estendida à fase de liquidação — quando ainda se calcula o valor que a Fazenda Pública pagará. Já a Ordem dos Advogados do Brasil considera a pergunta desnecessária, por entender que essa etapa também não pode seguir a Taxa Referencial (TR), índice adotado para correção da poupança.

Precatórios são dívidas do Poder Público reconhecidas pelo Judiciário. O debate começou em 2009, quando a Emenda Constitucional 62 fixou que a atualização seguiria a TR. Em 2013, o STF considerou que o índice da poupança “é manifestamente incapaz de preservar o valor real do crédito de que é titular o cidadão”, preferindo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial.

A corte, porém, só modulou os efeitos da decisão em 25 de março deste ano. E estabeleceu que essa é a marca temporal para a mudança dos índices para o pagamento dos precatórios, devendo ser corrigidos pelo IPCA-E a partir dessa data. No entanto, a modulação não alcançou a atualização dos cálculos de liquidação no período que antecede a requisição dos precatórios, impossibilitando que o mesmo critério seja adotado para os casos em que os precatórios ainda não haviam sido expedidos.

Dois dias depois da decisão, a AGU pediu que o Supremo explique se a declaração de inconstitucionalidade vale para a Lei 11.960/2009, que definiu os “índices oficiais de remuneração básica” nas condenações impostas à Fazenda Pública, antes da fase de expedição dos precatórios.

A OAB decidiu responder na última segunda-feira (1º/6). O documento afirma que o ministro Ayres Britto já havia sinalizado que o dispositivo citado pela AGU é inconstitucional, como “um desdobramento lógico” da regra criada pela Emenda 62.

“O que aconteceu mesmo foi a declaração pura e simples da inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação do artigo 5º da Lei 11.960/09”, segundo a petição assinada pelo presidente do Conselho Federal da OAB, Marcus Vinícius Furtado Coêlho; pelo presidente da Comissão de Precatórios, Marco Antonio Innocenti, e pelo advogado Oswaldo Pinheiro Ribeiro Júnior. “Não havendo qualquer modulação do Plenário sobre tal questão, prevalece a decisão proferida no mérito das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito ex tunc.”

O documento já chegou à mesa do ministro Luiz Fux, redator do acórdão das ações diretas, que deve dar um ponto final no debate.

Clique aqui para ler a petição da OAB.

ADI 4357

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