Preso estrangeiro

Visita consular não inicia contagem
de tempo para pedido de extradição

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2 de junho de 2015, 10h07

A visita consular a estrangeiro preso no Brasil, embora seja direito básico, não inicia a contagem de tempo para que o país de origem solicite a extradição. Por essa razão, o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, negou um pedido de liberdade feito por um norte-americano preso preventivamente no Brasil sob a acusação de suposta prática de crimes sexuais contra menores no estado de Minnesota (EUA), entre 2000 e 2012.

No processo da Prisão Preventiva para Extradição (PPE), ele alegou que deveria ser posto em liberdade, pois já teria passado o prazo para que o governo dos EUA formalizasse o pedido de extradição, considerando que uma cônsul norte-americana no Brasil o visitou havia mais de dois meses. Um acordo bilateral entre Brasil e EUA prevê o prazo de 60 dias, a partir da data em que houve ciência, para que o país de origem faça o pedido de extradição.

Nelson Jr./SCO/STF
Celso de Mello apontou que notificação
a consulado é direito básico de preso.
Nelson Jr./SCO/STF

Em sua decisão, o ministro Celso de Mello observou que a comunicação da prisão aos EUA ocorreu em 20 de abril deste ano e que a presença da agente consular americana nada mais significou senão a implementação de medida prevista na Convenção de Viena sobre Relações Consulares, e não o início do prazo para formalização do pedido extradicional.

“É preciso deixar claro que as atividades consulares não se confundem com o desempenho das funções diplomáticas, seja porque possuem natureza diversa, seja porque têm objeto próprio, seja, ainda, porque disciplinadas em instrumentos internacionais distintos: a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas (1961), de um lado, e a Convenção de Viena sobre Relações Consulares (1963), de outro”, explicou o ministro.

O autor do pedido de liberdade é apontado como líder da River Road Fellowship, congregação religiosa que organizava um acampamento no condado de Pina, Minnesota. A partir de 2000, o acampamento foi integrado por um grupo de meninas com idades entre 12 e 24 anos. Duas das meninas relataram repetidos abusos por parte do acusado

Direito básico
O ministro fundamentou sua decisão no artigo 36 da Convenção de Viena sobre Relações Consulares, de 1963, que estende a todas as hipóteses em que haja prisão de estrangeiros, qualquer que seja o crime pelo qual estão sendo processados ou investigados. O dispositivo delimita que quando um estrangeiro é preso em algum dos países signatários, as forças de segurança do Estado em questão devem notificar rapidamente o consulado da nação de origem.

O ministro detalhou, ainda, que a notificação consular é uma prerrogativa jurídica essencial que compõe "o universo conceitual dos direitos básicos da pessoa humana", associada ao direito de defesa e à garantia do devido processo legal. O ministro explicou que se a cláusula for descumprida, poderá configurar situação de ofensa a um direito básico do estrangeiro preso, podendo invalidar a prisão e os subsequentes atos de persecução penal.

O ministro aproveitou para chamar a atenção para o fato de que o artigo 36 da Convenção de Viena sobre Relações Consulares nem sempre tem sido cumprido por juízes, membros do Ministério Público e autoridades policiais nos casos em que um estrangeiro sofre prisão no país, qualquer que seja a modalidade, inclusive prisão cautelar — em flagrante, temporária ou preventiva, por exemplo. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Clique aqui para ler a decisão.

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