Crédito de tributos

Levantamento mostra o que o STJ considera insumo em questões fiscais

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2 de junho de 2015, 9h01

O conceito de insumo para efeito de compensação dos créditos de tributos tem gerado grande número de processos judiciais no país. A controvérsia é acompanhada de perto pelos empresários, pois os créditos gerados reduzem na prática o valor de ICMS, IPI, PIS e Cofins, com base no princípio constitucional da não cumulatividade.

Insumo é tudo aquilo utilizado no processo de produção de um bem ou serviço e que integra o produto final, mas juridicamente falando não é tão simples. A discussão persiste porque certos bens e serviços, ainda que necessários à atividade produtiva, não são enquadrados no conceito de insumo previsto em lei, pois não incidem de maneira direta sobre o produto ou serviço vendido pela empresa. Sobra ampla margem para interpretações.

No interesse de ampliar o leque de itens sujeitos à compensação, as empresas tentam caracterizar como insumo praticamente tudo o que, afinal, gera custo e está ligado à sua atividade fim: da tarifa do cartão de crédito aos produtos de limpeza; do combustível à mão de obra: da energia elétrica à manutenção dos veículos. Cabe ao STJ a tarefa de harmonizar a jurisprudência sobre o tema. A corte divulgou algum desses casos.

Telefonia
Em recurso repetitivo, a 1ª Seção do STJ reconheceu o direito ao crédito de ICMS na aquisição da energia elétrica transformada em impulsos eletromagnéticos pelas concessionárias de telefonia móvel (REsp 1.201.635). Para os ministros, a atividade praticada pelas empresas de telecomunicações constitui processo de industrialização, e a energia elétrica é insumo essencial para seu exercício.

O entendimento foi dado no julgamento de recurso da Telemig Celular contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. A Lei Complementar 87/1996, alterada pela Lei Complementar 102/2000, prevê crédito de ICMS quando a energia elétrica é consumida no processo de industrialização. Mas o tribunal estadual considerava que os serviços de telecomunicação não se caracterizam como atividade industrial. Os ministros do STJ reformaram o entendimento.

ICMS sobre energia
A 1ª Seção uniformizou jurisprudência sobre a possibilidade de empresas compensarem créditos de ICMS provenientes do uso de energia elétrica ou de telecomunicações no processo de industrialização ou serviços de mesma natureza (EREsp 899.485). Havia divergência entre julgados da 1ª e da 2ª Turma, mas prevaleceu a tese da segunda.

Em outro julgado pelo rito do recurso representativo de controvérsia, o STJ firmou entendimento de que empresas de construção civil não podem ser obrigadas a recolher diferencial de alíquota de ICMS ao adquirir em outros estados quaisquer bens para utilização como insumo em suas obras (REsp 1.135.489).

IPI
A eletricidade, apesar de considerada insumo industrial na legislação sobre ICMS, não é produto intermediário e não gera créditos para compensação do IPI, conforme decisão da 2ª Turma do STJ (REsp 749.466). Os ministros entenderam que, nesse caso, não se pode considerar valor agregado à mercadoria, pois não ligação entre o seu consumo e o produto final.

PIS e Cofins
A maioria dos julgados do STJ diz que o contribuinte tem direito ao crédito apenas quando bens e serviços são empregados diretamente sobre a fabricação do produto ou a prestação dos serviços. Em algumas situações o conceito de insumo é alargado para abarcar itens essenciais para a atividade.

Em julgado recente, a 2ª Turma do STJ reconheceu o direito de uma empresa do setor de alimentos a compensar créditos de PIS e Cofins resultantes da compra de produtos de limpeza e de serviços de dedetização (REsp 1.246.317). O colegiado entendeu que a assepsia do local, embora não esteja diretamente ligada ao processo produtivo, é medida imprescindível ao desenvolvimento das atividades em uma empresa do ramo alimentício.

Em outro caso, o STJ reconheceu o direito aos créditos sobre embalagens utilizadas para a preservação das características dos produtos durante o transporte, condição essencial para a manutenção de sua qualidade (REsp 1.125.253).

Despesas gerais
A 1ª Turma rejeitou a pretensão de um supermercado do Rio Grande do Sul que queria incluir no conceito de insumo todos os custos necessários à atividade da empresa. O supermercado pretendia obter os créditos de PIS e Cofins relativos a todas as despesas, inclusive as comissões pagas pela representação comercial, as despesas de marketing e os serviços de limpeza e vigilância (REsp 1.020.991). Os ministros concluíram que não se relacionam a insumo as despesas decorrentes de mera administração interna da empresa.

Combustíveis
Em vários precedentes, o STJ fixou o entendimento de que, quando a legislação optou pela existência de crédito em serviços secundários, estes foram mencionados expressamente, como no caso de combustíveis e lubrificantes. Daí o entendimento unânime da 1ª Turma ao consignar que, quando os combustíveis e lubrificantes são usados apenas para a atividade-fim da empresa, esses insumos geram créditos de ICMS (REsp 1.090.156 e REsp 1.175.166).

As receitas estaduais sustentavam que esses bens se qualificam como de uso e consumo, em vez de insumos, mas o STJ entendeu que esta não é a melhor interpretação, uma vez que os combustíveis e lubrificantes são essenciais para as atividades finais dessas empresas.

Empregados
A 2ª Turma entende que a mão de obra empregada no processo produtivo ou na prestação de serviços não se enquadra na definição de insumo, o que impossibilita o desconto das contribuições PIS e Cofins.

Cartão de crédito
Para a mesma 2ª Turma, a taxa de administração de cartões de crédito não pode ser incluída no conceito de insumo, pois constitui mera despesa operacional decorrente de benesse disponibilizada para facilitar a atividade de empresas com seu público alvo (REsp 1.427.892). Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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