Liberdade de imprensa

Justiça Federal rejeita queixa-crime de Eduardo Cunha contra Luís Nassif

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2 de junho de 2015, 20h28

A citação de investigação sobre alguém em texto jornalístico não configura o crime de difamação. Com esse entendimento, foi rejeitada na Justiça Federal uma queixa-crime apresentada pelo presidente da Câmara dos Deputados Eduardo Cunha (PMDB-RJ) contra o jornalista Luís Nassif. O parlamentar afirmou que foram imputados a ele fatos inverídicos, ofensivos à sua reputação.

Ao decidir, o juiz Fernando Américo de Figueiredo Porto, da 5ª Vara Federal Criminal em São Paulo, reconheceu que a existência de investigação não significa que delitos foram cometidos, no entanto, “é lastro fático suficiente para demonstrar que não há falsidade quanto a este ponto da matéria jornalística”

Na publicação, Nassif afirmou que Cunha teria “manipulado diversas licitações quando ocupou a presidência da Companhia Estadual de Habitação”. Em 2006, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, após investigação, ajuizou uma ação de improbidade administrativa com indícios de que tais fatos teriam ocorrido. Porém, a ação foi rejeitada pelo Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu sua prescrição. Para o juiz, a existência desses indícios já impossibilita imputar ao jornalista o crime de difamação.

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Para juiz, informação de Eduardo Cunha é investigado não ofendeu sua honra.

Outra afirmação do jornalista é de que o deputado “estaria envolvido em caso de sonegação fiscal da Refinaria Manguinhos”. De acordo com o juiz federal, como há "diversas passagens" que denotam o envolvimento de Cunha nas investigações e que a a própria Procuradoria Geral da República constata que o deputado teria intercedido e participado dos fatos que lhes são imputados.

O deputado ainda aponta que a afirmação da existência de "inúmeros inquéritos" em que ele consta como investigado ofendeu sua honra. “Basta uma rápida pesquisa perante o sistema do Supremo Tribunal Federal para constatar que há, sim, inúmeros apontamentos em nome do querelante”, rebate o juiz.

Liberdade de imprensa
O magistrado ressalta que a liberdade de expressão e de imprensa possui, nesses casos, maior relevância ainda, sob pena de censura e de desvirtuamento do Estado Democrático de Direito. “Isto ganha maior destaque em se tratando de figura pública, como é o caso do querelante, que atualmente ocupa o importante cargo de presidente da Câmara dos Deputados, situação, aliás, que merece uma relativização da privacidade, justamente em razão do cargo desempenhado, cuja crítica é inerente à função”, explica.

Porto finaliza dizendo que uma matéria jornalística deve prezar pela imparcialidade, narrando os fatos por completo, com informações precisas, inclusive ouvindo a versão daquele que será objeto da reportagem. Se isso não foi feito, “pode implicar em infração ético-jornalística, tornando o autor das denúncias questionável quanto às qualidades de suas notícias, mas não um criminoso”. Com informações da Assessoria de Imprensa do JF-SP.

Processo 0002739-80.2015.403.6181 
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