Verba alimentar

Governo do RS tem de pagar salário conforme prevê Constituição estadual

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2 de junho de 2015, 21h25

O salário é considerado verba alimentar e prioritária, sendo indispensável ao empregado e sua família. Com esse fundamento, o ministro Ricardo Lewandowski, presidente do Supremo Tribunal Federal, negou o pedido feito pelo governo do Rio Grande do Sul para suspender a garantia de que os pagamentos dos servidores públicos estaduais sejam feitos até o último dia de cada mês.

A decisão do ministro foi tomada na Suspensão de Liminar 883 e mantém entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), que já havia garantido o pagamento dos salários conforme estipula o artigo 35 da Constituição estadual. O dispositivo diz que “o pagamento da remuneração mensal dos servidores públicos do Estado e das autarquias será realizado até o último dia útil do mês do trabalho prestado”.

O governo de José Ivo Sartori (PMDB) alegou que não conseguiria pagar integralmente os salários na data prevista, pois “a maior parte das receitas arrecadadas pelo estado são consumidas por despesas obrigatórias”.

A administração estadual também anunciou que parcelaria os vencimentos que seriam pagos no último dia do mês de maio e detalhou que o parcelamento só ocorreria para os servidores que recebem salários líquidos acima de R$ 5,1 mil.

Anteriormente, diversas entidades sindicais de servidores estaduais ajuizaram mandados de segurança no TJ-RS requerendo o pagamento dos salário nos termos previstos no dispositivo da Constituição estadual. As liminares foram concedidas pela corte gaúcha.

Prioridade
Segundo o presidente do STF, apesar de a administração pública afirmar que está promovendo as medidas necessárias para regularizar as finanças públicas, “não é possível deixar de tratar os salários dos servidores como verba prioritária, inclusive ante determinação constitucional”.

Sobre o parcelamento, o ministro afirmou que essa opção só pode ocorrer desde que governo e os sindicatos firmem um acordo. "Do contrário, alegada impossibilidade de pagamento, por si só, não permite o parcelamento unilateral dos salários”, concluiu.

SL 883

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