Sentença homologada

Revelia decretada em outro país não viola ordem pública brasileira

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1 de junho de 2015, 13h36

As regras para a decretação da revelia são firmadas de acordo com o sistema processual do país de origem da ação. Logo, se a revelia foi legalmente decretada no país de origem, não há violação da ordem pública brasileira. Seguindo esse entendimento a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça homologou sentença estrangeira que condenou uma empresa brasileira de comércio internacional e um executivo do ramo ao pagamento de 6 milhões de dólares e 1,6 mil libras, cada um, a título de indenização por contrato de venda de açúcar não cumprido.

A homologação de sentença é o procedimento de competência do STJ que dá condição para a execução interna de decisões judiciais proferidas em outros países. Nesse procedimento, o tribunal analisa a regularidade do processo, como o respeito ao contraditório, à ampla defesa e aos direitos fundamentais, mas não entra no mérito da demanda.

O caso trata de contrato de venda de açúcar firmado em 2008 com uma companhia britânica, o qual não foi cumprido. O relator do caso no STJ, ministro Og Fernandes, verificou que a empresa brasileira foi regularmente citada por carta rogatória no Brasil para apresentar defesa no processo que tramita no exterior. Por isso, entendeu que sua alegação de ofensa à ampla defesa não procede, ainda que a condenação tenha sido à revelia.

A empresa alegou que não teria “recursos para responder à ação no país estrangeiro”, mas o relator observou no processo que nem sequer houve pedido de justiça gratuita perante o STJ ou o juízo federal em Recife (que deram cumprimento à carta rogatória).

De acordo com Og Fernandes, há jurisprudência no STJ segundo a qual, se a revelia foi legalmente decretada na origem, não há violação à ordem pública brasileira. Sobre outros pontos levantados pela defesa em sua contestação, o ministro concluiu que envolvem questões de mérito, motivo pelo qual não podem ser analisados em mera homologação. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

SEC 10.076

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