Direito Civil Atual

A visão do Direito Civil sobre a questão das biografias (parte 1)

Autor

  • Otavio Luiz Rodrigues Junior

    é professor doutor de Direito Civil da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP) e doutor em Direito Civil (USP) com estágios pós-doutorais na Universidade de Lisboa e no Max-Planck-Institut für ausländisches und internationales Privatrecht (Hamburgo). Acompanhe-o em sua página.

1 de junho de 2015, 13h00

Spacca
1.Introdução
A leitura de biografias é uma das mais prazerosas. Esse tipo de livro consegue agradar a diferentes públicos, por avançar sobre muitas áreas de interesse (música, guerra, política, esporte, teatro, arte e ciência), além de combinar elementos de um romance (afinal, a vida do biografado muita vez é um romance) ou, em muitos casos, de literatura gossip (cada vez mais lida). O leitor mais erudito é saciado com a riqueza de fontes primárias. O iniciante recebe muito bem as obras de vulgarização, escritas com base em fontes secundárias.

Algumas biografias no Brasil, elaboradas por escritores nacionais, alcançaram êxitos impressionantes na última década, conforme Sandra Reimão, autora de uma séria pesquisa sobre o comportamento do mercado editorial brasileiro. Reimão cita como exemplos os livros de Fernando Morais, Danuza Leão e Nelson Motta, os quais se conjugam a publicações de caráter histórico, mas com abordagem e narrativas menos técnicas, posto que lastreadas em forte pesquisa em fontes primárias, ao exemplo da quadrilogia de Elio Gaspari sobre o regime militar. Há também o fenômeno editorial dos escritos de Laurentino Gomes sobre a transmigração da Família Real portuguesa (1808), a independência (1822) e a proclamação da República (1889), todos suportados em fontes secundárias, como o próprio autor reconhece com honestidade intelectual.[1]

Caetano Veloso, nos versos de sua belíssima música Terra, assim recita: “Quando eu me encontrava preso/ na cela de uma cadeia/foi que vi pela primeira vez/as tais fotografias”. Em um trocadilho infame, pode-se dizer que agora é o tempo de discutir juridicamente “as tais biografias”, assunto que hoje ocupa generosos espaços na mídia nacional. A polêmica foi aumentada com as declarações públicas de Roberto Carlos, Caetano Veloso e Chico Buarque sobre a questão, defendendo o atual marco normativo, a saber o art. 20 do Código Civil:

“Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.

Parágrafo único. Em se tratando de morto ou de ausente, são partes legítimas para requerer essa proteção o cônjuge, os ascendentes ou os descendentes.” 

A matéria foi judicializada graças a uma Ação Direta de Inconstitucionalidade promovida pela Associação Nacional de Editores de Livros, que recebeu o número 4815, na qual se postulou fosse “declarada a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, dos artigos 20 e 21 do Código Civil para que, mediante  interpretação conforme a Constituição, seja afastada do ordenamento jurídico brasileiro a necessidade do consentimento da pessoa biografada e, a fortiori, das pessoas retratadas  como coadjuvantes (ou de seus familiares, em caso de pessoas falecidas) para a publicação ou veiculação de obras biográficas, literárias ou audiovisuais”. Alternativamente, pediu-se a declaração de “inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, dos artigos 20 e 21 do  Código Civil para que, mediante interpretação conforme a Constituição, seja afastada do ordenamento jurídico brasileiro a necessidade do consentimento da pessoa biografada e, a  fortiori, das pessoas retratadas como coadjuvantes (ou de seus familiares, em caso de  pessoas falecidas) para a publicação ou veiculação de obras biográficas, literárias ou audiovisuais, elaboradas a respeito de pessoas públicas ou envolvidas em acontecimentos de  interesse coletivo”.[2]

Segundo a imprensa anuncia, o caso será levado a julgamento ainda neste mês de junho de 2015, pela ministra Carmen Lucia.

A questão situa-se em um típico espaço de confluência entre o Direito Civil e o Direito Constitucional, sendo, portanto, absolutamente necessário que o Direito Civil tenha preservado seu “lugar da fala” nesse debate. E é sobre este tema de que se ocupará esta coluna e sua sequência.

2. A participação do Legislativo
Na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei 393/2011, do deputado Newton Lima (PT-SP), foi aprovado e enviado, em 12 de maio de 2014, para apreciação do Senado Federal.

O Instituto dos Advogados de São Paulo aprovou em 2011 um parecer elaborado pela professora Silmara Juny de Abreu Chinellato, titular de Direito Civil da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, no qual se pretendeu oferecer subsídios ao processo legislativo e ao PL 393/2011.

A parecerista, após uma sólida pesquisa, apresenta as seguintes conclusões: a) “[a]s decisões judiciais de primeiro e de segundo grau, antes do Código Civil vigente, há muito amparam o direito à imagem, à vida privada, à intimidade e à honra das pessoas, não restringindo tais direitos quanto às pessoas notórias, a não ser excepcionalmente” (item 14); b) a inserção de um parágrafo segundo ao artigo 20, nos termos do PL 393/2011, é admissível, “em favor do interesse público ligado à História, tratando-se de pessoa notória cuja trajetória de vida seja relevante”, desde que ele traga a “a necessária ressalva de haver responsabilidade civil por abuso de direito” (item 21);  c) “[o] intuito meramente financeiro a obstar autorização para biografias de pessoas notórias não deve ser prestigiado” (item 24). Ao final, Silmara Juny de Abreu Chinellato propõe a seguinte redação ao texto do projeto de lei, na parte relativa ao parágrafo segundo, que se deseja inserir no artigo 20:

“A mera ausência de autorização não impede a divulgação de imagens, escritos e informações com finalidade biográfica de pessoa cuja trajetória pessoal, artística ou profissional tenha dimensão pública ou esteja inserida em acontecimentos de interesse da coletividade, ressalvada, quando couber, a responsabilidade civil nos termos do artigo 187”.

3. A análise sistemática do artigo 20 do Código Civil: a necessidade de divisão do problema. O tríplice conteúdo protetivo do artigo 20 e sua relação indissociável com os artigos 12 e 21, todos do Código Civil
O artigo 20 do Código Civil tem um conteúdo protetivo muito mais amplo do que as biografias. Seu objeto refere-se a: a) divulgação de escritos; b) transmissão da palavra; c) a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa.

E o que pretende a norma? Proibir a “divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa” pura e simplesmente? A redação do artigo 20 elimina ou condiciona a possibilidade da proibição, conforme o caso, nas seguintes hipóteses (com o perdão pelo pandectismo da enunciação):

(1.1.) Elimina a proibição: (1.1.1.) Se houver autorização do titular do direito da personalidade (e eis que não se pode esquecer de que, no fundo, o problema é a tutela de um direito da personalidade); (1.1.2.) se for necessário “à administração da justiça”; (1.1.3.) se for necessário “à manutenção da ordem pública”.

(1.2.) Condiciona a proibição: (1.2.1) À não utilização da matéria jornalística, do escrito sobre a pessoa ou da imagem para “fins comerciais” ou (1.2.1) ao não cometimento de ato violador da “honra”, “boa fama” ou “respeitabilidade” do titular do direito. Dito de outro modo, serão lícitas as condutas referidas no artigo 20 de que não se destinarem a auferir vantagens econômicas ou se não atingirem esses direitos personalíssimos (os mencionados no artigo 20 e que se reconduzem ao inciso X do artigo 5o da Constituição de 1988). 

A eliminação do artigo 20 do Código Civil
Outro ponto que merece ser examinado é saber se a pura e simples revogação do art.20 do Código Civil resolveria o problema das biografias.

Esse é um aspecto do problema que não se deve ignorar. Mesmo que não existisse o artigo 20, qualquer pessoa poderia se valer dos artigos 12 e 21 do Código Civil para postular a inibição de uma ameaça ou lesão a direito da personalidade (do que cuida o artigo 20), além da condenação em perdas e danos, na hipótese de violação consumada.

Os artigos 12 e 21, por si sós, bastariam para legitimar pretensões no sentido de obstar qualquer prática contrária aos direitos da personalidade (todos eles, inclusive os referidos no artigo 20). O conteúdo dessas normas é autoexplicativo: a) “Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei” (artigo 12); b) “A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a esta norma”.

Eliminado o artigo 20, a proibição ex ante de qualquer ato violador de um direito da personalidade continuará possível nos artigos 12 e 21. Logo, o problema não parece ser da norma em si, mas da interpretação que lhe é conferida em face de cada um desses núcleos.

A inicial da ADI percebeu esse dilema e também se direcionou contra o artigo 21, embora o artigo 12, igualmente de per si, pode continuar a servir de fundamento judicial para a restrição às biografias não autorizadas.

Comprova-se tal assertiva pelo fato de existir um antigo contenciso pré-Código Civil de 2002 sobre biografias e um histórico judicial de proibição de trechos ou de recolhimento de obras.

***

Na próxima coluna, prosseguir-se-á na análise do complexo problema da interpretação do artigo 20 do Código Civil.

Esta coluna é produzida pelos membros e convidados da Rede de Pesquisa de Direito Civil Contemporâneo (USP, Lisboa, Girona, UFPR, UFRGS, UFSC, UFPE, UFF, UFC e UFMT).

[1] REIMAO, S. Tendências do mercado de livros no Brasil um panorama e os best-sellers de ficção nacional (2000-2009). Matrizes (Online), v. 5.1, p. 194-210, 2011. p. 202-203.

[2]  A inicial é subscrita pelo advogado Gustavo Bienenbojm. Seu inteiro teor está disponível aqui: http://redir.stf.jus.br/paginadorpub/paginador.jsp?docTP=TP&docID=2315705. Acesso em 15-10-2013.

Autores

  • Brave

    é professor doutor de Direito Civil da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP) e doutor em Direito Civil (USP), com estágios pós-doutorais na Universidade de Lisboa e no Max-Planck-Institut für ausländisches und internationales Privatrecht (Hamburgo). Acompanhe-o em sua página.

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!