Interesse coletivo

Ação individual pode ser ajuizada para evento de origem comum

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1 de junho de 2015, 17h56

Em situações em que há eventos de origem comum, os envolvidos têm o direito de ajuizar uma ação individual. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, considerou cabíveis ações individuais movidas por três moradores de uma mesma rua contra o município do Rio de Janeiro para que a rede de esgoto fosse instalada na área.

O processo havia sido extinto pelo juiz de primeiro grau, sem análise de mérito, porque a corte considerou que a ação proposta não era apropriada para a defesa de direitos coletivos de natureza indivisível. No julgamento de segundo grau, o Tribunal de Justiça anulou a sentença anterior.

Segundo o acórdão, “se o estado se revela omisso e inerte, o particular prejudicado pode ajuizar ação em nome próprio para compelir a administração pública à realização de obras em rede de esgoto sanitário”. Para a corte, a legitimidade do Ministério Público para a ação coletiva, como substituto processual, não afasta a legitimidade própria de cada substituído. “O fato de existir interesse coletivo não retira a legitimidade ativa dos autores porque resta configurado o interesse individual dos demandantes no caso concreto”, complementou.

Com a decisão, a administração municipal entrou com recurso no STJ, alegando que os autores não teriam legitimidade para ajuizar ação em defesa de direitos difusos. Para o relator do recurso especial, ministro Herman Benjamin, não se trata de legitimidade exclusiva, mas concorrente. 

“As tutelas de direitos transindividuais fazem parte de sistema que contempla técnica de ampliação dos remédios à disposição do jurisdicionado (e não de restrição) e que pressupõe a legitimação ordinária do lesado”, explicou o ministro, que foi acompanhado pela 2ª Turma. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o voto do relator.

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